Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2019460
Data de Inclusão: 12/11/2024
Descrição:
PARTE IDEAL de 9,75 alqueires paulista do imóvel rural lote de terras sob nº25 e 25-A, remanescente com a área 393.250,00 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Morangueiro, nesta cidade, com uso para fins agrícolas, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações constante na Matricula 135.111 do CRI local - INCRA Nº715.107.014.257-4, originaria da subdivisão da matricula nº24.723. Imóvel rural localizado na Estrada Morangueira, nº1212, da Gleba Ribeirão Morangueiro, nesta cidade e Comarca, nas proximidades da área de extensão urbana de Maringá, próximo ao final da Avenida Morangueira e inicio do lado note da Rodovia PR317, saída para Iguaraçu/Astorga, cujas vias são de grande fluxo de pessoas e veículos, servidas por diversos segmentos comerciais e industriais, condomínios e loteamento residenciais, além de uma faculdade de medicina (UNINGÁ). Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.2/135.111 - Averbação da existência da Ação Premonitória; Av.3/135.111 - Averbação da existência da Ação Premonitória; Av.4/135.111 - Ação Premonitória autos nº053/2009; Av.5/135.111 - Ação Premonitória autos nº288/2007 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; Av.6/135.111 - Penhora referente aos autos nº 0003533-46.2010.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; Av.7/135.111 - Penhora referente aos presentes autos; Av.8/135.111 - Penhora referente aos autos nº0018700-06.2010.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; Av.9/135.111 - Penhora referente aos autos nº0003530-91.2010.8.16.0017 em tramite perante a 5ªVara Cível desta Comarca; Av.10/135.111 - Penhora referente aos autos nº000884-04.2020.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; Av.11/135.111 - Penhora referente aos autos nº0019993-45.2009.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; R.12/135.111 - Penhora referente aos autos nº0011092-59.2007.8.16.0017 em tramite perante a 6ªVara Cível desta Comarca; Av.13/135.111 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0012143-71.2008.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; R.14/135.111 - Penhora referente aos autos nº 0007374-54.2007.8.16.0017 em tramite perante a 3ªVara Cível desta Comarca; Av.16/135.111 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0030984-12.2011.8.16.0017 em tramite perante a 2ªVara Cível desta Comarca; Av.17/135.111 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001806-32.2018.8.16.0127 em tramite perante a Vara Cível de Paraiso do Norte/PR; R.18/135.111 - Penhora referente aos autos nº0025238-46.2023.8.16.0017 em tramite perante a 6ªVara Cível desta Comarca, tudo conforme matrícula juntada no evento 576.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada entre os 15 (quinze) dias que antecedem à primeira hasta pública e a data da segunda hasta pública, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação a ser paga pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do Código de Processo Civil) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado