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R$ 1.290.000,00

Rural em Leilão em Marquinho / PR - 1792602


Valor avaliado

R$ 2.580.000,00

Valor do Imóvel

R$ 1.290.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

10/09/2024 às 14:00

R$ 1.290.000,00

Rural em Leilão em Marquinho / PR - 1792602

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 484.000,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Marquinho
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1792602
Data de Inclusão: 04/07/2024
Descrição: Um imóvel rural, medindo a área de 484,000,00 m2 ou 20,00 (vinte) alqueires, do terreno sem benfeitorias, localizado no lote nº 109 da gleba cinco voltas, Município de Marquinhos - PR, nesta comarca, com as divisas, medidas e confrontações constantes da Matrícula nº. 22.573 do CRI Ofício de Laranjeiras do Sul - Pr, avaliado o alqueire em R$ 129.000,00. - CÓDIGO DO IMÓVEL 723.029.121.592-1 - CCIR 09559828091”. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, os quais encontram-se em lugar incerto e não sabido, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2 - Termo de Caução Real, em favor de Jorge Manoel de Fátima. Apesar de constar o mencionado termo, por meio da respeitável decisão proferida no evento 391.1, fora presumida a ausência de direitos reais de garantia vigentes, em virtude da ocorrência de prescrição; R.3 - Penhora referente aos autos nº 561/2002 movida pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00175992120028160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00174883720028160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00164412820028160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 477.3. Débito junto ao Estado do Paraná, conforme pleito do evento 491.1. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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