Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2009524
Data de Inclusão: 05/11/2024
Descrição:
QUADRA nº A-19/A, com área de 2.953,88 metros quadrados, situada na ZONA ARMAZÉM, desta cidade e sede da Comarca de Nova Esperança/PR., dentro das seguintes divisas e confrontações: Principiando no alinhamento predial da Rua General Ciro Cardoso e o alinhamento predial da Rua Marins Alves de Camargo, segue por este último fazendo curva no raio de 168,60 metros na extensão de 63,65 metros; com a divisa da quadra n°A-19 (remanescente), segue no rumo NE 22°54’ na extensão de 41,10 metros, com a mesma divisa segue no rumo NO 67°06’ na extensão de 63,30 metros e finalmente com o alinhamento predial da Rua General Ciro Cardoso no rumo SO 22°54’ na extensão de 51,30 metros até o ponto de partida. Imóvel matriculado sob n.11.823 - Livro 02 - Registro Geral - do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. BENFEITORIAS: Encontram- se edificados no referido imóvel, construções que totalizam aproximadamente 2.042,00 metros quadrados, destinada a indústria têxtil, das quais são dividas da seguinte forma; a)- Uma construção em alvenaria com aproximadamente 295,00 metros quadrados, composta por 11 (onze) salas, e 05 (cinco) banheiros, cobertura com estrutura em madeira e telhas de fibrocimento, forrado parte laje e parte de forro mineral, piso em cerâmica; b)- Uma construção, em alvenaria com aproximadamente 140,00 metros quadrados, cobertura em estrutura de madeira, com telhas de fibrocimento, forro mineral, piso em cerâmica, contendo repartições e 02 (banheiros); c) Uma construção em alvenaria com aproximadamente 656,00 metros quadrados, com pé direito de aproximadamente 5,00 metros de altura, contendo repartições (cada qual com uma finalidade na área da produção), 06 (seis) banheiros, estrutura da cobertura metálica com telhas de zinco, forro mineral, piso em cerâmica; d) Construção em alvenaria com aproximadamente 307,00 metros quadrados, com pé direito com aproximadamente 5,00 metros de altura, composta por repartições, cobertura em estrutura metálica e telhas de zinco, forro mineral, piso cerâmico; e) Construção em alvenaria com aproximadamente 189,00 metros quadrados, com pé direito com aproximadamente 5,00 metros de altura, composta por repartições, cobertura em estrutura metálica e telhas de zinco, forro mineral, piso cerâmico; f) Construção em alvenaria com aproximadamente 241,00 metros quadrados, com pé direito com aproximadamente 5,00 metros de altura, composta por repartições, cobertura em estrutura metálica e telhas de zinco, sem forro, piso cerâmico; g) Construção em alvenaria com aproximadamente 214, 00 metros quadrados, com pé direito com aproximadamente 5,00 metros de altura, cobertura em estrutura metálica e telhas de zinco, forro mineral, piso cerâmico; LOCALIZAÇÃO: Boa localização (perto de colégios, posto de saúde e conjunto residências). Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.6/11.823 - Hipoteca de 1ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.7/11.823 - Hipoteca de 2ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.8/11.823 - Hipoteca de 3ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.9/11.823 - Hipoteca de 4ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.10/11.823 - Hipoteca de 5ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.11/11.823 - Hipoteca de 6ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.12/11.823- Hipoteca de 7ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; R.13/11.823 - Hipoteca de 8ºGrau em que é credor o Banco do Brasil S/A; Av.14/11.823 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0004284-42.2015.8.16.0119 em tramite perante este juízo; R.15/11.823 - Penhora referente aos autos nº0001337-78.2016.8.16.0119 em tramite perante este juízo; R.16/11.823 - Penhora referente aos autos nº0004167-17.2016.8.16.0119 em tramite perante este juízo; R.18/11.823 - Penhora referente aos autos nº0004167-17.2016.8.16.0119 em tramite perante este juízo; R.19/11.823 - Penhora referente aos autos nº0001336-93.2016.8.16.0119 em tramite perante este juízo; R.21/11.823 - Penhora referente aos presentes autos, tudo conforme matrícula de evento 131.2. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.