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R$ 600.000,00

Industrial em Leilão em Nova Esperança / PR - 1720413


Valor avaliado

R$ 1.200.000,00

Valor do Imóvel

R$ 600.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

13/08/2024 às 14:00

R$ 600.000,00

Industrial em Leilão em Nova Esperança / PR - 1720413

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 3.380,27 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Esperança
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1720413
Data de Inclusão: 11/05/2024
Descrição: LOTE DE TERRAS sob n. 166-A-1-F-2 (remanescente), com a área de 3.380,27 metros quadrados, da Gleba Atalaia, situado neste município e Comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: Principiando no alinhamento predial da Rua Chile e o alinhamento predial da Rua Uruguai, segue por este último no rumo NO. 31º01’ na extensão de 50,50 metros; com a divisa do lote n. 166-A-L-F-2-A no rumo NE.58º59’ na extensão de 42,50 metros; ainda com a divisa do mesmo lote no rumo NO.31º01 na extensão de 15,00 metros; com a divisa da data n. 24 e parte da divisa da data n. 23 do parque industrial, segue no rumo NE. 58º59’ na extensão de 18,84 metros, com a divisa do lote n. 166-A-L no rumo SE. 31º01 na extensão de 65,50 metros e finalmente com o alinhamento predial da rua Chile no rumo SO. 58º59’ na extensão de 614,34 metros até ao ponto de partida”. Imóvel matriculado sob n. 15.171 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. BENFEITORIAS: a) uma construção em alvenaria, estrutura metálica e cobertura em zinco, medindo aproximadamente 525,00 metros quadrados, composto por escritório, almoxarifado, um banheiro, ambos com piso em cerâmica e uma área destinada à fábrica, com piso cimentado, apresentando razoável estado de conservação; b)- uma construção (somente cobertura, com estrutura metálica e telhas em fibrocimento) acoplada, com piso em chão bruto, medindo aproximadamente 90,00 metros quadrados, apresentando mau estado de conservação; c)- uma construção em alvenaria (somente cobertura em estrutura metálica e coberta em zinco contendo três paredes laterais em alvenaria), com piso em chão bruto, medindo aproximadamente 96,00 metros quadrados, apresentando mau estado de conservação. OBSERVAÇÃO: Trata-se de terreno de esquina e apresenta boa localização (Parque Industrial III), porém não possui asfaltamento. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. Genésio Faneco, podendo ser encontrado na Rua Chile, 610 - Nova Esperança - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.02/15.151 - Protocolo nº 71.830 - Hipoteca de 1º grau, em favor de Banco do Brasil S/A; AV.03/15.151 - Protocolo nº 95.566 - Ajuizamento de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial referente aos autos nº 0003223-54.2012.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R.04/15.171 - Protocolo nº 96.694 - Penhora referente aos autos nº 00003223-54.2012.8.16.0119, credor HSBC Bank Brasil S/A, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R.05/15.171 - Protocolo nº 96.930 - Penhora referente aos autos nº 0003137-15.2014.8.16.0119, credor União Fazenda Nacional, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R.06/15.171 - Protocolo nº 97.931 - Penhora referente aos autos nº 0002648-12.2013.8.16.0119, credor Itaú Unibanco, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R.08/15.171 - Protocolo nº 100.914 - Penhora referente aos autos nº 5006858-28.2015.4.04.7003/PR, credor União Fazenda Nacional, junto a 5ª Vara Federal de Maringá; R.12/15.171 - Protocolo nº 105.839 - Penhora referente aos autos nº 5015452-94.2016.4.04.7003, credor União Fazenda Nacional, junto a 5ª Vara Federal de Maringá; Av.13/15.171 - Protocolo nº 107.551 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00000706120185090567, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; R.14/15.171 - Protocolo nº 108.164 - Penhora referente aos autos nº 0000070-61.2018.5.09.0567, credor Moacir Genaro, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança, Av.15/15.171 - Prot.109.021 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000322-98.2017.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; Av.16/15.171 - Prot.111.835 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000799-05.2013.8.16.0119 credor Banco do Brasil S/A, junto a Vara Cível desta Comarca; R.17/15.171 - Prot.116.928 - Penhora referente aos autos nº 0000322-98.2017.5.09.0567, junto a Vara do Trabalho desta Comarca; R.18/15.171 - Prot.121.884 - Penhora referente aos autos nº 0000070-61.2018.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho desta Comarca, conforme matricula de evento 832.2. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Registro de Penhoras junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 617.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Débito junto a União, conforme pleito do evento 558.2; Débito junto ao Município conforme pleito do evento 560.2. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN), exceto a necessidade de destinação do imóvel ao desenvolvimento industrial da cidade de Nova Esperança, conforme os objetivos da Lei Municipal nº 1065/1985. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que se

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