Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1911570
Data de Inclusão: 13/09/2024
Descrição:
Lote de Terras sob n° 10, com área de 242.000 m2, da Gleba Patrimônio Capelinha, com as divisas e confrontações constantes da matrícula n° 6.773 do CRI de Nova Esperança/PR, pertencente aos Réus Silvalino de Jesus Macarin Chaves e Dulcineia Moser Chaves. SILVALINO DE JESUS MACARIN CHAVES - ENDEREÇO: R. Levy Carneiro, 127, casa, centro, Nova Esperança/PR. ÔNUS: AV21/6.773 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0046620085670900 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV22/6.773 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0046600-75.2008.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; R23/6.773 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0046600-75.2008.5.09.0872, credor Antonio Francisco de Oliveira, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV25/6.773 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0003772-25.2016.8.16.0119 junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV26/6.773 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001822-78.2016.8.16.0119 junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV28/6.773 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0023677-31.2016.8.16.0017 junto a 2ª Vara Cível de Maringá; R32/6.773 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0002251-40.2019.8.16.0119, credor Sicoob, junto a Vara Cível de Nova Esperança, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem; nos imóveis à venda é "ad-corpus"; no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será paga pelo credor/adjudicatário no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação. Havendo remição (art. 826 do CPC/15) ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de despesas do leiloeiro, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais, até o dia 08 de outubro de 2024. Na hipótese do imóvel haver coproprietário(s) e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação destes débitos. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, começará a fluir após a assinatura do auto de arrematação. PUBLIQUE o edital de hasta pública e dele faça constar todos os ônus que incidem sobre o(s) bem(ns) para os efeitos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil/15, especialmente no que respeita às dívidas de IPTU, CONDOMÍNIO, IPVA, licenciamento, ressaltando-se que os créditos decorrentes de obrigações de natureza sub-rogam-propter rem se ao produto da arrematação nos termos do art. 908, § 1º, do CPC." Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná suprirá o ato negativo