Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2040398
Data de Inclusão: 26/11/2024
Descrição:
DATA DE TERRAS sob n. 15, da quadra n. 15, com a área de 707,00 metros quadrados, contendo uma residência em alvenaria, medindo 189,45 metros quadrados, situada nesta Cidade e sede da Comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: Divide-se: Com a Rua Nhonhô Moraes Barros no rumo NO. 67º06' numa frente de 14,00 metros; com a data n. 14 no rumo NE. 22º54” na distância de 50,50 metros; com a data n. 6 no rumo SE. 67º06' na largura de 14,00 metros e finalmente, com a data n. 16 no rumo SO. 22º54' numa extensão de 50,50 metros. Sendo a datas mencionadas pertencentes à quadra n. 15 da Cidade de Nova Esperança.” Imóvel matriculado sob n. 15.649 (R-1 e 2/15.649), do Livro 2 — Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança. BENFEITORIAS: Sobre o referido imóvel encontram-se edificadas as seguintes benfeitorias: a) Uma casa em alvenaria, com cobertura em telhas metálicas e laje, contendo uma sala, uma copa, uma cozinha, quatro quartos (sendo um quarto suíte), um banheiro social, com piso em madeira exceto a cozinha e banheiros que possuem piso cerâmico. No subsolo da casa encontra-se um quarto destinado a depósito. b) Uma edícula com cobertura em telhas de fibrocimento tipo calhetão, contendo uma área gourmet com churrasqueira, balcão e pia, além um quarto pequeno, lavanderia e um banheiro; c) Uma piscina pequena, com aproximadamente 2,00 x 6,00 metros. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público Judicial, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.3/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000636-83.2013.5.09.0567, em trâmite na Vara do Trabalho de Nova Esperança; Av.4/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0002530-75.2009.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.5/15.649 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002536-82.2009.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.6/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0001965-43.2011.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.7/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000337-19.2011.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.8/15.649 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001254-57.2019.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.9/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0004288-55.2010.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.10/15.649 - Averbação Premonitória referente aos autos nº 0004288-55.2010.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.11/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 5003987-15.2021.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.12/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 5024423-92.2021.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.13/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000456-52.2022.5.09.0567, em trâmite na Vara do Trabalho de Nova Esperança; R.14/15.649 - Penhora referente aos presentes autos; Av.15/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0002778-02.2013.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; Av.16/15.649 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0001515-66.2012.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; R.17/15.649 - Penhora em favor do Ricardo Teixeira Menezes Ratti, referente aos autos nº 0001515-66.2012.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; tudo conforme matrícula de evento 802.4. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem ao 1º. Leilão designado neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro