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R$ 30.000,00

Terrenos em Leilão em Nova Esperança / PR - 1815154


Valor avaliado

R$ 60.000,00

Valor do Imóvel

R$ 30.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

22/10/2024 às 14:00

R$ 30.000,00

Terrenos em Leilão em Nova Esperança / PR - 1815154

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 353,09 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Esperança
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1815154
Data de Inclusão: 17/07/2024
Descrição: DATA DE TERRAS sob n. 4, da quadra n.7, com a área de 353,09 metros quadrados, situada no Jardim Santa Mônica”, desta Cidade e sede da Comarca de Nova Esperança-PR., dentro das seguintes divisas e confrontações: Iniciando no alinhamento predial da Rua Projetada A, segue confrontando com está no rumo SE. 71º58'11 numa extensão de 10,00 metros; confrontando com a data 05 no rumo SO. 18º01'49 numa extensão de 35,48 metros; confrontando com o lote 227-A-2, no rumo NO. 69º03" numa extensão de 10,00 metros; e finalmente confrontando com as datas 01,02 e 03 no rumo NE 18º01'49 numa extensão de 35,13 metros até o ponto de partida.” Imóvel matriculado sob n. 20.509, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança-PR. Não possui benfeitorias. Imóvel localizado em bairro afastado da área central da Cidade, contendo rua asfaltada e iluminação pública. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.5/20.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001212-74.2017.5.09.0092 em tramite perante a Vara do Trabalho de Cianorte; Av.8/20.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000676-59.2018.5.09.0092 em tramite perante a Vara do Trabalho de Cianorte; Av.9/20.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0004621-60.2017.8.16.0119 em tramite perante este juízo; Av.10/20.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 001115380-68.2019.8.16.0069 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública de Cianorte; R.11/20.509 - Penhora referente aos presentes autos; Av.12/20.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0013337-27.2020.8.16.0069 em tramite perante a 1ªVara Cível de Cianorte, conforme matrícula de evento 112.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação

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