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R$ 1.465.309,95
Imovel sem foto

Outros Imóveis em Leilão em Nova Londrina / PR - 1875750

Avenida Londrina, S/N


Valor avaliado

R$ 2.930.619,89

Valor do Imóvel

R$ 1.465.309,95

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

22/10/2024 às 14:00

R$ 1.465.309,95

Outros Imóveis em Leilão em Nova Londrina / PR - 1875750

Avenida Londrina, S/N

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 10.800,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Londrina
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1875750
Data de Inclusão: 21/08/2024
Descrição: Lotes de terras urbana, sob nº. 01 a 18, da quadra nº. 23, da Planta Geral da Cidade e Comarca de Nova Londrina-PR, com a área de 10.800,00m², com os seguintes limites e confrontações: Confronta com a Avenida Londrina, numa extensão de 90,00metros; com a Avenida Paraná, numa extensão de 120,00metros; com a Avenida Prefeito João Fernandes de Almeida, numa extensão de 120,00 metros e com a Avenida Apucarana, numa extensão de 90,00 metros, perfazendo uma área de 10.800,00m² de terreno urbano. O imóvel encontra-se devidamente registrado no CRI desta Comarca sob a Matrícula nº. 3.696 do CRI local. Benfeitorias: a) 01 (uma) edificação em alvenaria. teto em laje de concreto, coberto com telhas de alumínio, com aproximadamente 307,00 m2. destinada a escritório, sendo que aproximadamente 110,00m² encontram-se revestido com piso cerâmico e forro com placas de isopor, composta de 03 (três) salas subdivididas com compensado naval”, contendo ainda 01 (um) banheiro revestido com cerâmica e o restante da edificação encontra-se revestido com piso Paviflex. subdividida em 10 (dez) salas com paredes de tijolos, 01 (uma) pequena cozinha, contendo ainda 02 (dois) banheiros; b) 01 (uma) edificação em alvenaria com estrutura de concreto, medindo aproximadamente 675,00 m², coberta com telhas metálicas, sobre estrutura metálica, piso em cimento bruto. c) 01 (uma) edificação em alvenaria com estrutura de concreto armado, medindo aproximadamente 810,00 m², coberto com telhas metálicas, sobre estrutura de madeira, piso em cimento bruto; d) 01 (uma)edificação em alvenaria coberta com telhas de barro, medindo 45,00m²; e) 01 (uma) edificação em alvenaria com estrutura de concreto com 02 pavimentos, coberto com telhas de barro, medindo aproximadamente 60,00m². POÇO SEMI-ARTESIANO - um poço semi-artesiano com bomba 5cv, em funcionamento, com edificação em alvenaria, medindo aproximadamente 12,00m², cobertura em telhas de barro que abriga uma bomba d’água, 01 caixa d’água, em concreto, com capacidade para 5.000 litros; LAVADOR PARA CARROS - 01 um lavador para carros com ramos em concreto, e uma edificação em alvenaria com área de aproximadamente 18,00m². Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante legal da executada, com endereço na Avenida Londrina, S/N na cidade de Nova Londrina/Pr, como fiel depositário até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.1/3.696 - Hipoteca de 1ºGrau em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; R.2/3.696 - Hipoteca de 2ºGrau em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; R.4/3.696 - Hipoteca de 3ºGrau em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; R.5/3.696 - Penhora referente aos autos nº 67/1994 de Carta Precatória extraída dos autos nº500/1989 oriunda da 10ªVara Cível de Londrina; R.6/3.696 - Penhora referente aos autos nº54/1995 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.7/3.696 - Penhora referente aos autos nº55/1995 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.8/3.696 - Penhora referente aos presentes autos; R.9/3.696 - Penhora referente aos autos nº59/1995 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.10/3.696 - Penhora referente aos autos nº15/1996 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.11/3.696 - Penhora referente aos autos nº 281/1999 de Execução de Titulo Extrajudicial movida por Juan Del Águila Gonzales em tramite perante esta Comarca; R.12/3.696 - Penhora referente aos autos nº23/2000 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.13/3.696 - Penhora referente aos autos nº14/1996 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.15/3.696 - Penhora referente aos autos nº03324-2009-023-09-00-0 em tramite perante a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.16/3.696 - Penhora referente aos autos nº03323-2009-023-09-00-6 em tramite perante a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.17/3.696 - Penhora referente aos autos nº nº03322-2009-023-09-00-1 em tramite perante a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.18/3.696 - Penhora referente aos autos nº nº03321-2009-023-09-00-7 em tramite perante a Vara do Trabalho de Paranavaí, tudo conforme matricula de evento 217.2. Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código

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