Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2004067
Data de Inclusão: 01/11/2024
Descrição:
Uma área de terreno urbano, medindo 4.860,00 metros quadrados, constituída pelo lote B, subdivisão dos lotes n. 01 a 16, da quadra 129, da Planta Geral desta cidade de Nova Londrina, com divisas e confrontações conforme Matricula do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina-PR sob n. 18.027. Imóvel localizado em área residencial da cidade desta cidade de Nova Londrina, murado na frente, nos fundos e do lado direito de quem da rua olha, parte por alambrado, parte por alvenaria. O imóvel é atendido pela rede de água, energia elétrica, telefônica, galerias pluviais, iluminação pública e pavimentação. Benfeitorias: No imóvel contém: 01 campo de futebol suíço com as metragens oficiais, 01 barracão medindo aproximadamente 200m2 , telha de caletão Eternit, sem forro, piso bruto (sem revestimento) com paredes nas laterais e no fundo (frente aberta), 02 banheiros coletivos (feminino e masculino) subdivido em 03 latrinas de louça cada, 01 cozinha e 01 churrasqueira, aparentemente utilizado como área de lazer. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 02: Av.1/18.027 - Hipoteca em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.; Av.2/18.027 -Penhora referente aos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 500/89 da 10ª Vara Cível de Londrina, exequente: Kouchi Yui; Av.3/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000074-40.19958.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.4/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000072-70.1995.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional, Av.5/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000073-55.1995.8.16.0121 desta Vara, exequente Fazenda Nacional; Av.6/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000015-18.1996.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.7/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000057-67.1996.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.8/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000061-07.1996.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.09/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 63/97 da Vara Cível de Nova Londrina, exequente: Center Mundial - Com. De Linhas Telefônicas e Representações; Av.10/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000053-93.1997.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.11/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 02/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.12/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 03/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.13/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 04/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.14/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 05/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.15/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 06/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.16/18.027 - Penhora referente aos autos de Embargos do Devedor nº 07/96 desta Vara, requerente: TROIAN - Industria e Com. de Café e Cereais LTDA; Av.17/18.027 - Penhora referente aos autos 1997/97 da Vara do Trabalho de Paranavaí, exequente: Humberto Pereira dos Santos; Av.18/18.027 - Penhora referente aos autos de Execução Fiscal nº 0000062-89.1996.8.16.0121 desta Vara, exequente: Fazenda Nacional; Av.19/18.027 - Penhora referente aos autos 03324-2009-023-09-00-0 da Vara do Trabalho de Paranavaí, exequente: Daniel Miguel; Av.20/18.027 - Penhora referente aos autos 03323-2009-023-09-00-6 da Vara do Trabalho de Paranavaí, exequente: Gerson Luiz Karulos; Av.21/18.027 - Penhora referente aos autos 03323-2009-023-09-00-1 da Vara do Trabalho de Paranavaí, exequente: Cicero Jacinto da Silva; Av.22/18.027 - Penhora referente aos autos 03321-2009-023-09-00-7 da Vara do Trabalho de Paranavaí, exequente: José Santos; R.30/18.027 - Penhora referente aos autos 0001013-29.2009.8.16.0121, de Execução Fiscal desta Vara; R.31/18.027 - Penhora referente aos próprios autos, exequente Munício de Nova Londrina, conforme matriculas de evento 127. Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a ar