Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2004068
Data de Inclusão: 01/11/2024
Descrição:
Um lote de terras urbano sob n. 16 da quadra suburbana, da Planta Geral da Cidade de Nova Londrina, município e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, com área de 12.624,90 metros quadrados, divisas e confrontações, conforme Matriculada do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina-PR sob n. 73. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 01: R.03/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 26/90, credor Companhia Riograndense de Adubos, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.06/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 67/94, credor Kouchi Yui, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R07./73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 53/95, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.08/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 56/95, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.09/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 58/95, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.10/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 16/96, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.11/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 17/96, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.12/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 18/96, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.13/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 61/97, credor INSS, junto a Vara Cível de Nova Londrina; R.14/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 3324-2009-023, credor Daniel Miguel, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.15/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 3323-2009-023, credor Gerson Luis Karulos, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí; R16/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 3322-2009-023, credor Cicero Jacinto da Silva, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.17/73 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 3321- 2009-023, credor José Santos, junto a Vara do Trabalho de Paranavaí; R.18/73 - Servidão de passagem em favor da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná R19/73 - Penhora de Bens referente aos próprios autos. conforme matriculas de evento 127. Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. Na hipótese de adjudicação, remição, acordo ou pagamento da dívida, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e a cargo do exequente na primeira hipótese (adjudicação); sobre o valor da arrematação ou remição, e a cargo do remitente na segunda hipótese; sobre o valor do débito ou da avaliação - o que for menor - e a cargo das partes em havendo acordo; e sobre o valor do débito havendo extinção por pagamento, por conta do executado