Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1971984
Data de Inclusão: 16/10/2024
Descrição:
PARTE IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO de 9,6875 sobre a área de terras com 77,50 alqueires paulistas, sem benfeitorias, constituídas pelos lotes nº 18 e 20, do quinhão nº10, da Fazenda Apucarana Grande, Distrito de Natingui, no Município e Comarca de Ortigueira-Pr, com divisas e demais confrontações constantes na matrícula 1.061, do Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira-Pr. INCRA 710.040.052.850-0 - ITR 0.826.452-0. Referido bem encontra-se depositado em mãos do executado Sr. MARCELO FREDERICO ZAMPAR, podendo ser encontrado na Fazenda Apucarana Grande, S/N - Natingui - Ortigueira/PR, fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: BEM 01: R.11/1.061 - Hipoteca em favor de Bussadori, Garcia & Cia Ltda; R.12/1.061 - Penhora referente aos autos nº 58204-23.2013 movida por Bussadori, Garcia & Cia Ltda, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.13/1.061 - Penhora referente aos autos nº 1343-80.2014.8.16.0014 movida por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.14/1.061 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00027918820148160014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; AV.15/1.061 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0019327092016816001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.16/1.061 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00018841620148160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.17/1.061 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00460799620088160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.18/1.061 - Penhora referente aos autos nº 1884-16.2014.8.16.0014 movida por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.19/1.061 - Penhora referente aos autos nº 46079-96.2008.8.16.0014 movida por Integrada Cooperativa Agroindustrial, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.20/1.061 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.21/1.061 - Penhora em favor da credora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 155.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação