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Casas em Leilão em Paiçandu / PR - 1985992

Rua Ivo Filipin, 238


Valor avaliado

R$ 160.000,00

Valor do Imóvel

R$ 80.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

11/12/2024 às 14:00

R$ 80.000,00

Casas em Leilão em Paiçandu / PR - 1985992

Rua Ivo Filipin, 238

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 180,20 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Paiçandu
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1985992
Data de Inclusão: 23/10/2024
Descrição: Data de terras sob nº 21 (vinte e um), da quadra nº 01 (um), com a área de 180,20 metros quadrados, situada no Conjunto Parque Residencial Primavera”, na cidade de Paiçandu, desta comarca, dentro das divisas e confrontações da Matricula nº 44.839 do 1º Ofício de Maringá. Bem Imóvel: Imóvel localizado na Rua Ivo Filipin, 238, Paiçandu-PR. Área total: Aproximadamente 180 metros quadrados. Benfeitorias: 01 residência em Alvenaria (35m2 de construção aproximadamente), com baixo padrão de construção (casa popular), referida na Matrícula 44839 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá. Observações: O imóvel segundo o locatário, pertence a terceira pessoa que não Alexsander da Silva. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ALEXSANDER DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Senador Teotonio Brandão Vilela, 950 - MARINGÁ/PR, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.8/44.839 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0022287-31.2013.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá, Av.9/44.839 - Indisponibilidade de Bens referente aos presentes autos; R.10/44.839 - Penhora em favor do Banco do Brasil S.A, referente aos presentes autos; Av.11/44.839 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000300-84.2014.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; tudo conforme matrícula juntada no evento 610.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada entre os 15 (quinze) dias que antecedem à primeira hasta pública e a data da segunda hasta pública, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação a ser paga pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do Código de Processo Civil) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado

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