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R$ 566.182,00

Terrenos em Leilão em Palmeira / PR - 1815153

Rua Conceição, 1274


Valor avaliado

R$ 1.132.364,00

Valor do Imóvel

R$ 566.182,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

02/10/2024 às 14:00

R$ 566.182,00

Terrenos em Leilão em Palmeira / PR - 1815153

Rua Conceição, 1274

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 268,28 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Palmeira
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1815153
Data de Inclusão: 17/07/2024
Descrição: O lote de terreno urbano sob nº 55, situado na quadra 06 do loteamento Distrito Industrial” de Palmeira, com área de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos metros quadrados), com suas divisas confrontações e demais características, constantes da matrícula nº 10.509, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. O imóvel se encontra geolocalizado nos limites do perímetro urbano do município de Palmeira - PR, no distrito Industrial, margeando a PR 151. Nota-se que a área periciada se encontra em sua microrregião, predominância com loteamentos urbanos e implantações de estruturas antrópicas. Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante legal da executada Sr. DORVALINO PERETTI, podendo ser localizado na Rua Conceição, 1274, sala 1, Centro, em Palmeira - PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: HÁ NECESSIDADE DE INSTUTUIR SERVIDÃO DE PASSAGEM, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 237.1, CUJO REFERENCIAMENTO FORA INFORMADO PELO AVALIADOR COMO: largura de 5 metros, margeando a divisa sul do imóvel, a qual possui área de 268,28 m², com seus limites através das seguintes coordenadas: S-01 (22J 0601007, 7185445), S-02 (22J 0601010, 7185439), S-03 (22J 0601061, 7185433) e S-04 (22J 0601062, 7185438). Av.2/10.509 - Ajuizamento de Ação referente aos presentes autos; Av.3/10.509 - Ajuizamento de Ação referente aos autos nº 0001809-74.2010.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira; R.4/10.509 - Penhora em favor de Shark Maquinas para Construção LTDA, referente aos autos nº 0001809-74.2010.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira; R.5/10.509 - Penhora em favor do Município de Palmeira, referente aos autos nº 0002413-59.2015.8.16.0124, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Palmeira; R.6/10.509 - Penhora em favor do Banco Bradesco S/A, referente aos autos nº 0001488-34.2013.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira; Av.7/10.509 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000053-12.2020.5.09.0678, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa; R.8/10.509 - Penhora em favor do exequente, referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária do evento 265.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária nº 10.509, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado

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