Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1949204
Data de Inclusão: 04/10/2024
Descrição:
B, subdivisão do lote nº 10, da quadra nº 08, situado no loteamento denominado Jardim Ipê, perímetro urbano desta cidade, com a área de 200,00 metros quadrados”, dentro das divisas e confrontações constantes na Matrícula de n. 3.025, com registro junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Paranavaí-PR. BENFEITORIAS: Cujo imóvel possui como benfeitoria uma casa em alvenaria, coberta com telha de barro, medindo cerca de 100 metros quadrados. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Sra. Depositário Pública desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.3/3.025 - Penhora referente aos autos nº 163/1995 de Execução de Titulo Extrajudicial; R.4/3.025 - Penhora referente aos autos nº766/1996 de Execução de Titulo Extrajudicial, ambos em tramite perante a 2ªVara Cível desta Comarca; R.5/3.025 - Penhora referente aos autos nº132/2012 de Execução Fiscal em tramite perante este juízo; R.6/3.025 - Penhora referente aos presentes autos; R.7/3.025 - Penhora referente aos autos nº 078/2003 de Execução Fiscal; R.8/3.025 - Penhora referente aos autos nº 0014277-42.2016.8.16.0130 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av.17/3.025 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001060-78..2006.8.16.0130; Av.18/3.025 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001068-55.2006.8.16.0130, ambos em tramite perante este juízo ; Av.19/3.025 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos 0014277-42.2016.8.16.0130; Av.21/3.025 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000557-62.2003.8.16.0130, ambos em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 273.1. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Diversas penhoras junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 108.1. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente