Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1968310
Data de Inclusão: 15/10/2024
Descrição:
PARTE IDEAL DE 25% DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO do seguinte bem: Lote urbano 11 da quadra 24, com área de 800m², localizado no município de Pato Bragado/PR, com limites e confrontações constantes da matrícula de n° 10.809 do Registro de imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR. Benfeitorias: Residencial e Comercial. No imóvel há, no fundo, residência com 3 (três) quartos; na frente, ao térreo, estabelecimento comercial, e, no primeiro andar, dois apartamentos. Elio Laurindo Seibert, Avenida Continental, 918, centro, Município de Pato Bragado/PR. Ônus: R13/10.809 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0002536-60.2013.5.09.0128, credor João Dutra da Costa, junto a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Designa-se HASTA PÚBLICA para o dia 19 (dezenove) de novembro de 2024, sendo que PRIMEIRA ETAPA será encerrada, a partir das 10h00min, podendo os bens serem vendidos somente pelo valor da avaliação. A SEGUNDA ETAPA será encerrada, a partir das 14h00min, não podendo os bens serem vendidos por preço vil, assim considerado o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Para realização da expropriação judicial dos bens constritos, nomeia-se o Leiloeiro Oficial, JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR sob o número 13.246-L com escritório na Rua José Leite de Carvalho, nº 74 - Jardim Higienópolis, Londrina - PR - Cep: 86.015-290, Fone: (43) 3025-2288, e-mail jeleiloes@hotmail.com e sítio www.jeleiloes.com.br. Deverá o senhor Leiloeiro elaborar o Edital de Leilão, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores - Internet, no mínimo, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br) e na página oficial do senhor Leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), sem prejuízo de outras divulgações a que se propuser o senhor Leiloeiro para dar maior publicidade à hasta pública. Ante o teor da Recomendação nº 2/2008 e do art. 204 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a comissão do senhor Leiloeiro, independentemente do tipo de bem levado à hasta pública (móvel ou imóvel), será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante. Em caso de conciliação, remição da execução ou adjudicação, mesmo que feita por qualquer dos nominados no artigo 876, §5º, do CPC, haverá dispensa do pagamento da comissão do senhor Leiloeiro. No entanto, serão devidas as despesas realizadas pelo senhor Leiloeiro, de acordo com os valores efetivamente gastos, os quais deverão ser comprovados nos autos e ficarão a cargo do executado. O senhor Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, fica autorizado a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias, etc. O produto da alienação será entregue ao senhor Leiloeiro, que deverá providenciar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0968, desta cidade, à disposição deste Juízo, sendo de responsabilidade do Leiloeiro a juntada aos autos da guia de depósito, bem como a informação nos autos sobre o recebimento de sua comissão. Os bens serão vendidos pelo maior lanço. Não será aceito, todavia, lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Na hipótese de expropriação de bem imóvel em que há coproprietários e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. O exequente poderá requerer a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou oferecer lance, para arrematação, por conta de seu crédito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais (art. 105 do CPC), observadas, nesse caso, as regras atinentes à comissão do senhor Leiloeiro. Faculta-se aos arrematantes a garantia do lanço com o sinal correspondente a 20% (vinte porcento), acrescida da comissão do senhor Leiloeiro, no ato. O depósito do valor remanescente deverá ser comprovado em Juízo, no prazo de 24 horas, sendo, de preferência, realizado na mesma conta judicial já aberta. A não comprovação do depósito do valor remanescente, no prazo, ensejará a perda do sinal (art. 888, § 4º, da CLT). Faculta-se aos arrematantes, ainda, a aquisição parcelada do (s) bem(ns), na forma prescrita nos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, desde que requerida no momento da hasta pública e seja realizado o depósito do sinal a que se refere o art. 282 do mencionado Provimento. No caso de bem(ns) imóvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso de bem(ns) móvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais). Em qualquer hipótese, o saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados ao final do pagamento de todas as parcelas e devem ser pagos em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela. No caso do parágrafo anterior, será encaminhada a respectiva guia de depósito judicial das parcelas mensalmente pelo Senhor Leiloeiro, via e-mail para o arrematante, sendo de responsabilidade do senhor Leiloeiro a comprovação nos autos do pagamento da parcela. Se não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal, voltando à hasta pública os bens, sem prejuízo das sanções de natureza processual ou material, a critério do Juízo, devendo o arrematante inadimplente restituir os bens arrematados no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras cominações (arts. 219 e 220 do Provimento Geral do TRT da 9ª Região). Deverá o senhor Leiloeiro informar o resultado da hasta pública, em cada um dos processos, mediante termo circunstanciado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado da realização do leilão. A arrematação poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC. As eventuais insurgências referentes às situações previstas no mencionado dispositivo legal deverão ser protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação. Decorrido tal prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida carta de arrematação, ordem de entrega e/ou mandado de imissão na posse, conforme o caso. Negativa a Hasta Pública, fica desde já autorizado o senhor Leiloeiro, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a proceder diretamente à alienação do(s) bem(ns), conforme autoriza o art. 888, § 3º, da CLT. Neste caso, deverá o senhor Leiloeiro formalizar nos autos a proposta de alienação, por termo assinado por ele e pelo pretendente-adquirente, para apreciação judicial da venda. Havendo menção de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, fica desde já consignado que, conforme dispõe o art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante/alienante fica isento do pagamento de eventuais débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos, judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa.