Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2066477
Data de Inclusão: 12/12/2024
Descrição:
Parte ideal referente aos DIREITOS ADQUIRIDOS em comum sobre a casa residencial de alvenaria, número 452, modelo M40B, setor H, do Condomínio Moradas Ponta Grossa, com entrada pela Avenida Antonio Saad, 2.510 situado na Chácara Maria Emília, bairro Boa Vista, casa com a área real construída privativa de 40,91m², área real construída comum de 0,6159m², área real construída total de 41,5259m², quota de terreno de 79,8914m², de uso exclusivo 93,46m², sendo 40,91m² da unidade, 40,05m² de jardim, quintal, circulação e vaga de garagem, quota total de 168,3514m², sem laje, telhas cerâmicas, janelas de alumínio, portas de madeira e ferro, piso cerâmico, contendo sala e cozinha conjugadas, 2 quartos e banheiro, em bom estado de conservação, condomínio com portaria presencial 24 horas, salão de festas, quadra esportiva e quiosques com churrasqueira, matrícula 13.608 do 3º SR. Alienação Fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo saldo devedor perfaz o montante de R$ 48.820,07 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e sete centavos), datado de 11 de julho de 2023, conforme planilha de débitos de evento 581.2. ESTE VALOR SERÁ DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAL ARREMATANTE, QUE ASSUMIRÁ TODAS AS RESPONSABILIDADES, INCLUSIVE A QUITAÇÃO DO RESIDUAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; R.2/13.608 - Penhora referente aos presentes autos, sendo que O ARREMATANTE FICARÁ RESPONSÁVEL PELAS TAXAS CONDOMINIAIS (que atualmente somam o montante de R$ 49.961,47 em outubro de 2024), SEJAM ELAS VENCIDAS ANTES OU DEPOIS DO AUTO DE ARREMATAÇÃO conforme requerido pelo exequente em evento 568.1 e comando judicial de evento 570.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Antônio Saad, 2500 Casa 452 - Moradas - PONTA GROSSA/PR, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.1/13.608 - Alienação Fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo saldo devedor perfaz o montante de R$ 48.820,07 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e sete centavos), datado de 11 de julho de 2023, conforme planilha de débitos de evento 581.2. ESTE VALOR SERÁ DE RESPONSABILIDADE DE EVENTUAL ARREMATANTE, QUE ASSUMIRÁ TODAS AS RESPONSABILIDADES, INCLUSIVE A QUITAÇÃO DO RESIDUAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; R.2/13.608 - Penhora referente aos presentes autos, sendo que O ARREMATANTE FICARÁ RESPONSÁVEL PELAS TAXAS CONDOMINIAIS (que atualmente somam o montante de R$ 49.961,47 em outubro de 2024), SEJAM ELAS VENCIDAS ANTES OU DEPOIS DO AUTO DE ARREMATAÇÃO conforme requerido pelo exequente em evento 568.1 e comando judicial de evento 570.1, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 561.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante. 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade da parte exequente, para a hipótese de adjudicação do bem; 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade do executado, em caso de remissão ou acordo, devidos a partir da prática do respectivo ato. Você precisa estar logado para ofertar propostas neste lote Entrar Condiçõ