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R$ 324.135,00
Imovel sem foto

Outros Imóveis em Leilão em Porto Amazonas / PR - 1872118

Rua Leonardo Novaki


Valor avaliado

R$ 648.270,00

Valor do Imóvel

R$ 324.135,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

02/10/2024 às 14:00

R$ 324.135,00

Outros Imóveis em Leilão em Porto Amazonas / PR - 1872118

Rua Leonardo Novaki

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Porto Amazonas
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1872118
Data de Inclusão: 17/08/2024
Descrição: A área 01, com 6.615,00m2 (seis, seiscentos e quinze metros quadrados), situada na cidade de Porto Amazonas, desta Comarca, medindo 113,00m (cento e treze metros) de frente para a rua Leonardo Novaki; nos fundos medindo156,00m (cento e cinquenta e seis metros), confrontando com Industria de Papel Francisco Cherobim Ltda; do lado direito (de quem da frente olha) medindo 50,00m (cinquenta metros), confrontando com terras de Industrias de Papel Francisco Cherobim Ltda e do lado esquerdo (de quem da frente olha) divide com o lote nº.02 em 25,00m (vinte e cinco metros), fazendo um ângulo para a esquerda e fazendo fundos dos lotes nºs 02 e 03, medindo 15,00m (quinze metros), dividindo com o lote nº.02 e 12,00m (doze metros) dividindo com o lote nº 03, daí tornando a fazer ângulo para a direita e confrontando com área de Anaflor Luiza Ribeiro Dorada em 25,00m (vinte e cinco metros). Cadastro Municipal nº 0110711 e Matricula n°10.648 (registro anterior nº 4.269) do CRI desta Comarca. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositaria Pública desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Reg.1/10.648 - Penhora referente aos presentes autos; Reg.2/10.648 - Penhora referente aos autos nº099/2005 de Carta Precatória, extraída dos autos nº2005.70.09.002543-0 da 2ªVara Federal de Ponta Grossa; Av.3/10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000788-54.2019.5.09.0654 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.4/10-648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0025564-40.2012.8.16.0001 em tramite perante a 20ªVara Cível de Curitiba; Av.5/10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001371-93.2017.5.09.0594 em tramite perante a 2ªVara do Trabalho de Araucária; R.6/10.648 - Penhora referente aos autos nº025564-40.2012.8.16.0001 em tramita em tramite perante a 20ªVara Cível de Curitiba; Av.7/10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0002187-51.2016.5.09.0678 em tramite perante a 3ªvara do Trabalho de Ponta Grossa; Av.8/M-10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº001233-72.2019.5.09.0654 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.9/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0012725-02.2020.8.16.0001 em tramite perante a 6ªVara Cível de Curitiba; Av.10/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001664-30.2015.5.09.0660 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.11/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000735-59.2019.5.09.0594 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.12/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000067-93.2020.5.09.0678 em tramite perante a 3ªVara do Trabalho de Ponta Grossa; Av.13/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001639-90.2010.5.09.0660 em tramite perante a 2ªVara do Trabalho de Ponta Grossa; Av.14/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0000684-48.2019.5.09.0594 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; R.15/M10.648 - Penhora referente aos autos nº0001374-48.2017.5.09.0594 em tramite perante a vara do Trabalho de Campo Largo; R.16/M.10.648 - Penhora referente aos autos nº 0000067-93.2020.5.09.0678 m tramite perante a 3ªVara do Trabalho de Ponta Grossa; Av.17/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001247-42.2019.5.09.0594 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.18/M10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001460-62.2019.5.09.0654 em tramite perante a Vara do Trabalho de Campo Largo; Av.19/M.10.648 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000640-44.2014.5.09.0678 em tramite perante a Vara do Trabalho de Ponta Grossa, conforme matrícula imobiliária do evento 131.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária nº 7.574, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicaç

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