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R$ 165.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Primeiro De Maio / PR - 1958610

Rua Um, n. 120


Valor avaliado

R$ 330.000,00

Valor do Imóvel

R$ 165.000,00

50%
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À vista

2ª Praça

29/01/2025 às 14:00

R$ 165.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Primeiro De Maio / PR - 1958610

Rua Um, n. 120

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Primeiro de Maio
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1958610
Data de Inclusão: 08/10/2024
Descrição: Uma área urbana de 216,00 m², parte da data nº 2, da quadra 26, localizado na Rua Um, n. 120, neste Município, distante aproximadamente 1,2km do Fórum da Comarca, em área predominantemente residencial, com logradouro pavimentado. Possui as seguintes benfeitorias: 1) um galpão em alvenaria coberto com telhas de fibrocimento, medindo 83,10m , com portão inteiro fechado em metal; 2) uma casa de 2 alvenaria, medindo aproximadamente 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), coberta com telhas de cerâmica do tipo romana, beiral e forramento em madeira, esquadrias em metal do tipo basculante, portas em madeira, grade frontal em metalão e piso cerâmico nas áreas externa e interna. Segundo informado pela proprietária, a residência compõe-se de uma sala, cozinha, garagem para um veículo, todos com piso cerâmico, além de três quartos e um banheiro, imóvel matriculado sob o nº 1.253 do CRI de Primeiro de Maio. Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.8/1.253 - Penhora referente aos próprios autos; Av.9/1.253 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos 0000785-36.2010.8.16.0148, da Vara Cível de Rolândia; R.10/1.253 - Penhora referente aos autos 0000785-36.2010.8.16.0148 de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Corol Cooperativa Agroindustrial, da Vara Cível de Rolândia, conforme matrícula imobiliária do evento 395.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, § 1º do CPC e Artigo 130, § único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado

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