Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1951204
Data de Inclusão: 05/10/2024
Descrição:
Loja 14 (quatorze), com área privativa de 62,14 m², área de uso comum 7,1165 m², área total construída de 69,2565 m², coeficiente de proporcionalidade 0,0127, localizado no pavimento térreo, do Condomínio Comercial e Residencial Bauhaus, situado na Rua Monteiro Lobato nº 200, cidade de Rolândia-PR. Com as seguintes divisas e confrontações: - Frente com a galeria; lado direito, com a loja nº 16 (dezesseis); lado esquerdo, com a loja nº 12 (doze); e, fundos, com a data nº 08 (oito), conforme matrícula nº 14.231 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia, Estado do Paraná. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executado, podendo ser encontrados na Rua da Ferrugem, 38 Alphaville - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736, como fieis depositárias, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.1/14.231 - Hipoteca em favor do credor; Av.3/14.231 - Averbação Ajuizamento dos autos nº 41898-71.2016.8.16.0014 movida por Sicoob Norte do Paraná, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.5/14.231 - Penhora referente aos autos nº 3159-29.2016.8.16.0014 movida por Sicoob Norte do Paraná, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.7/14.231 - Arrolamento de Bens, em favor da Receita Federal do Brasil; Av.9/14.231 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003407520155090669, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Rolândia; Av.10/14.231 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00765513620158160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.12/14.231 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00074826320168160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia; AV.13/14.231 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.15/14.231 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00151746820158160045, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00040123820168160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00037125220228160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aso autos nº 00019952920168160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.19 - Averbação Premonitória referente aos autos nº0001017-91.2023.8.16.0148 movida por Condomínio Residencial Bauhaus, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008936920168160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.21 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008936920168160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.22 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00130607920208160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 488.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação