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R$ 750.015,00

Rural em Leilão em Santa Cecília Do Pavão / PR - 1719357


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R$ 900.000,00

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R$ 750.015,00

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2° praça

09/07/2024 às 14:00

R$ 750.015,00

Rural em Leilão em Santa Cecília Do Pavão / PR - 1719357

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Santa Cecília do Pavão
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1719357
Data de Inclusão: 10/05/2024
Descrição: Área de terras medindo 15,00 alqueires, iguais a 363.000,00 m², ou seja 36.30 há, situada na Fazenda Santa Barbara e Congonha, município de Santa Cecília do Pavão, desta Comarca, constituindo duas áreas anexa de 7,50 alqueires, cada uma a saber: 1ª de um lado com terras de MASSAITO ONUKI ou sucessores, de outro lado com o Ribeirão do Paulo, de outro lado com SHIMIZU e por último lado com herdeiros de PAULO HASEGAWA. 2ª de um lado com KASSAGI ASAI, de outro lado com o proprietário e por último com sucessores de Paulo Hasegawa e ainda de outro lado com o Ribeirão do Paulo. OBS: terras com plantações mistas (café e culturas da época) contendo ainda como benfeitorias fixas, uma casa em madeira com aproximadamente 130,00m², coberta de telhas de cimento amianto. Um barracão em alvenaria (duas paredes) coberto de telhas de cimento amianto, com aproximadamente 300,00m². Um barracão em madeira aberto (três paredes) coberto com telhas de barro, com aproximadamente 300m². Matrícula nº 1.367 do CRI local - INCRA nº 713.040.006.920. Referido bem se encontra depositado nas mãos da representante do executado, Sr. JOSÉ FERREIRA PINTAR, podendo ser localizada no Sítio Santa Cecília - Bairro Água do Paulo - Município de Santa Cecília do Pavão/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Bem 02 - R-14/1.367 - Prot.58.487 - Hipoteca de 3ºGrau em favor do Banco do Brasil S/A; R-15/1.367 - Prot.58.488 - Hipoteca de 4º Grau em favor do Banco do Brasil S/A; R-20/1.367 - Hipoteca de 3ºGrau em favor do Banco do Brasil S/A; R-21/1.367 - Prot.66.850 - Hipoteca de 4º Grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av-22/1.367 - Prot.69.602 - Averbação dos autos nº 338/2010 de Execução de Título Extrajudicial; Av-23/1.367 - Prot.69.603 - Averbação dos autos nº 339/2010 de Execução de Título Extrajudicial, ambos em tramite perante a Vara Cível de São Jerônimo da Serra; R-24/1.367 - Prot.87.447 - Penhora referente aos autos nº 0000339-12.2010.8.16.0155, em trâmite na Vara Cível de São Jerônimo da Serra; R-25/1.367 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001610-14.2009.8.16.0148, em trâmite na Vara Cível de Assaí; Av-26/1.367 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002040-12.2008.8.16.0047, em trâmite na Vara Cível de Assaí; Av-27/1.367 - Prot. 89.213 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002040-12.2008.8.16.0047, em trâmite na Vara Cível de Assaí; conforme matriculas imobiliárias de evento 185 e 189. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Autorizo, porém, na forma do art. 885, que o pagamento da Lei nº 13.105/2015 se dê da seguinte forma: Bens móveis: depósito no momento da arrematação de, pelo menos, 30%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 12 parcelas mensais e sucessivas; Bens imóveis com valor de avaliação de até R$ 500mil: depósito no momento da arrematação entre 20% a 30% do valor da avaliação, e o restante dividido em até 36 parcelas mensais e sucessivas; Bens imóveis com valor de avaliação superior a R$ 500mil: depósito no momento da arrematação entre 10% a 30% do valor da avaliação, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. Será lavrada hipoteca ou penhor sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação no registro de imóveis, ou em outros registros similares. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente

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