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R$ 501.206,85

Rural em Leilão em Santa Helena / PR - 2009515

Gleba 1 - B, colônia B, santa Helena Sol de Maio


Valor avaliado

R$ 835.344,75

Valor do Imóvel

R$ 501.206,85

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2ª Praça

04/12/2024 às 14:00

R$ 501.206,85

Rural em Leilão em Santa Helena / PR - 2009515

Gleba 1 - B, colônia B, santa Helena Sol de Maio

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Santa Helena
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2009515
Data de Inclusão: 05/11/2024
Descrição: Uma área de terras rural com superfície de 96.800 m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), constituída de parte do lote rural n° 89 (oitenta e nove), localizada na Gleba 1 - B, subdivisão dos lotes 22 a 50 da subdivisão da gleba n.º 01, colônia B, santa Helena Sol de Maio, com as demais características, divisas e confronta9oes constantes da matricula sob o n.º 7.286 do Cartório de Registro de Imoveis desta Comarca. CCIR: 721.166.079.774-9. Referido bem se encontra depositado nas mãos depositário público Sergio Alves Dreher, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.04/7.286 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.05/7.286 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.06/7.286 - Hipoteca em favor de Cooperativa Agroindustrial Lar; R.06/7.286 - Penhora referente aos autos nº 0000387-25.2006.8.16.0150 de Execução de Título Extrajudicial, em que é credor: Equagril Equipamentos Agrícolas LTDA., junto a este juízo, conforme matrícula de evento 487.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação, sendo que a comissão será paga à vista. Os arrematantes recolherão, ainda, as custas processuais referentes à confecção da Carta de Arrematação, sendo que, no caso de bem imóvel, deverá ser certificado pela Serventia na Carta de Arrematação, a data da retirada pela parte interessada. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, fica atribuído o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento, acordo ou (re)avaliação, prevalecendo dentre estes o menor valor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. Nos casos do parágrafo anterior, o bem só será retirado do leilão já designado, na hipótese da parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas e comissão do leiloeiro e das custas e despesas processuais pendentes

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