Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2044336
Data de Inclusão: 28/11/2024
Descrição:
Um terreno com área de 1.585,00² (um mil, quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados), constituindo parte das datas nº 68, 69, 58 e 59, da quadra nº 14, do perímetro urbano do Distrito do Quinzópolis, neste Município, com as divisas e confrontações constantes na matrícula 1.811, do Cartório de Registro e Imóveis local, contendo: a) uma casa residencial em madeira, coberta com telhas de barro, em bom estado de conservação; b) uma casa residencial em madeira, coberta com telhas de barro, em bom estado de conservação; c) um prédio comercial - galpão, construído em madeira, coberto com telhas de barro, em regular estado de conservação. CCIR/INCRA nº 02789186025 e código 712.175.004.421-0. A EXPROPRIAÇÃO DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 177.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ILZA MASSAM NICHOLS, podendo ser localizada na Rua Primo Bassi, nº 388 - Santa Mariana/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM 01: R.10/078 - Usufruto Vitalício em favor de CARLOS MASSAN e s/m APARECIDA POLONIO MASSAN (sendo esta última falecida conforme consulta de CPF à Receita Federal (evento 351.3); R.25/078 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/A, referente aos autos nº 212/98, em trâmite na Vara Cível de Mirassol do Oeste/MT; Av.30/078 - Renúncia sobre parte ideal do usufruto, permanecendo sobre a cota parte de 6,45 alqueires; Av.59/078 - Ajuizamento da Execução nº 022/2010, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.60/078 - Ajuizamento da Execução nº 023/2010, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.61/078 - Ajuizamento da Execução nº 024/2010, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; R.62/078 - Penhora em favor da INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, referente aos autos nº 0000052-58.2010.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; R.63/078 - Penhora em favor de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, referente aos autos nº 0000053-43.2010.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; R.64/078 - Penhora em favor da INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, referente aos autos nº 0000054-28.2010.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.65/078 - Ajuizamento de Execução nº 90/2002, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.66/078 - Ajuizamento de Execução nº 128/1997, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; R.67/078 - Penhora em favor da Conselvan Agricultura LTDA, referente aos autos nº 123/1999, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; R.68/078 - Penhora em favor do (Espólio) PEDRO WILBUR PENTEADO NICHOLS, referente aos autos nº 0000013-18.1997.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.69/078 - Averbação Premonitória referente aos presentes autos; R.70/078 - Penhora referente aos presentes autos; R.71/078 - Penhora em favor do PEDRO WILBUR PENTEADO NICHOLS, referente aos autos nº 000091-36.2020.8.16.0152, em trâmite na Vara Cível de Santa Mariana; Av.72/078 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003106-05.2014.8.16.0148, em trâmite na Vara Cível de Rolândia; tudo conforme matrícula imobiliária juntada no evento 352.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, paragrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado