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R$ 293.713,78

Rural em Leilão em São Mateus Do Sul / PR - 2061262

Povoado Porto Ribeiro, S/N - ZONA RURAL


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R$ 293.713,78

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R$ 293.713,78

Rural em Leilão em São Mateus Do Sul / PR - 2061262

Povoado Porto Ribeiro, S/N - ZONA RURAL

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /São Mateus do Sul
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2061262
Data de Inclusão: 07/12/2024
Descrição: Um terreno rural de matas e pastagens com a área de 2 alqueires ou 48.400,00 metros quadrados, sito em Lageado neste Município. Com a seguinte descrição: Esta poligonal possui seu ponto de partida situado na base da linha divisória de saída e no término da linha divisória de fechamento da poligonal, onde faz canto num marco Parte seu primeiro alinhamento de P.P.=0 até encontrar o ponto l com uma distância de 66,00 m e rumo de 68º20 'NE, confrontando por linha seca com terras de Godofredo Sampaio Neto. Partindo deste ponto até encontrar o ponto 03 onde faz canto confrontando por linha seca terras do Godofredo Sampaio Neto com os seguintes rumos e distâncias 63º20’ NE com 141,00 m, 65º30’NE com 156,10 m. Defletindo e partindo a direita deste ponto margeando a estrada municipal e confrontando com a mesma até encontrar o ponto 10 onde faz canto com os seguintes rumos e distâncias: 3º52'SO com 36,00 m, 15º49'SO com 70,00 m, 25º57 SO com 80,00 m, 23º02'50 com 59,00 m, 20º10'SO com 46,00 m, 23º40'SO com 49,00 m, 20º10'SO com 80,00 m. Defletindo e partindo a direita deste ponto até encontrar o PP=0, confrontando por linha seca com terras de Odilon Sampaio, Edmundo Przivitowski e Jair Walter com os seguintes rumos e distâncias: 37º55'NO com 97,00 m, 37º50 'NO com 70, 00 m, 37º13'NO com 32,00 m, 38º00'NO com 106,00 m, fazendo o fechamento da poligonal onde foi iniciada a medição. Matriculado sob nº 12.333 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus do Sul, Paraná. INCRA nº 9500686341076. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. Rubens Antonovicz, podendo ser localizado no Povoado Porto Ribeiro, S/N - ZONA RURAL - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.20/12.333 - Prot. 81.518 - Penhora em favor Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda, referente aos autos nº 3405-10.2018.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus do Sul; R.21/12.333 - Prot. 90.606 - Penhora em favor da Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração - Sicredi Integração, referente aos autos nº 0002563-30.2018.8.16.0158, em trâmite na Vara Cível de São Mateus; R.22/12.333 - Prot. 92.509 - Penhora referente aos presentes autos; Conforme matrícula imobiliária juntada em evento 334.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: cuja comissão arbitro em 5% sobre o valor da arrematação e 3% na hipótese de adjudicação, remissão ou acordo entre as partes. A comissão sempre será devida ao Leiloeiro Oficial, pelo ato praticado (Decreto Federal nº 21981/32), cujo ônus recai, conforme o caso, ao arrematante, adjudicante ou remitente

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