Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2072015
Data de Inclusão: 16/12/2024
Descrição:
Terreno rural de pastagens, com a área de cinco virgula duzentos e setenta e quatro (5,274) alqueires paulistas, ou sejam 127.654 m2, sito em Invernadinha, deste município, denominado lote nº 2 cujas confrontações principiam no marco nº 1 colocado na Divisa de David de Paula e Silva Neto, Ruy Gregório e Nilza, ambos de sobrenome de Paula Es Silva, com herdeiros de Antenor de Paula Maciel, seguindo daí numa linha de 211 m no rumo NE 18º45’, até encontrar o marco nº 2, deste colocado na beira de um valo, segue 458 m confrontando com Evaristo Garbuio e Joao Hanc, até encontrar o marco nº 7; deste segue 203 m no rumo NE 64º45’, confrontando com os herdeiros de Marinha Ferreira e Silva, até encontrar o marco nº 8, deste segue 106 m no rumo NO 3º24¹ confrontando novamente com herdeiros de Marinha Ferreira e Silva, até chegar no marco nº9, daí seguindo 550,9 m no rumo 72º26 ¹NO, confrontando com José Paulo de Paula e Silva, até encontrar o marco nº 1 de onde princípio. INCRA nº 708038038627; AT.12,8; AE.12,8; M. 60,0; NM. 0,21; FAP.12,8, matriculado no RGI desta Comarca sob nº 1.050. OBS: O imóvel fica localizado na Invernadinha, atualmente pertencendo a Vila Palmeirinha, perímetro urbano deste Município, terreno é composto por mata nativa, possui fácil acesso, não havendo construções na área. Referido bem se encontra depositado nas mãos da DANIELLA CRISTINA DA SILVA MOREIRA DE CASTILHO, sócia administradora da executada, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação. ÔNUS: R.7/1.050 - Prot. 97.198 - Penhora referente aos próprios autos; tudo conforme Matrícula juntada em evento 27.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: arbitro em 5% sobre o valor da arrematação e 3% na hipótese de adjudicação, remissão ou acordo entre as partes. A comissão sempre será devida ao Leiloeiro Oficial, pelo ato praticado (Decreto Federal nº 21981/32), cujo ônus recai, conforme o caso, ao arrematante, adjudicante ou remitente. Você precisa estar logado para ofertar propostas neste lote Entrar Condições para envio de proposta: Cadastro completo Anexo de documentos Cadastro aprovado