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R$ 956.331,43

Rural em Leilão em São Pedro Do Iguaçu / PR - 2013445

Avenida São Paulo, 1008 - Zona Rural


Valor avaliado

R$ 1.912.662,85

Valor do Imóvel

R$ 956.331,43

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/02/2025 às 14:00

R$ 956.331,43

Rural em Leilão em São Pedro Do Iguaçu / PR - 2013445

Avenida São Paulo, 1008 - Zona Rural

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /São Pedro do Iguaçu
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2013445
Data de Inclusão: 07/11/2024
Descrição: PARTE IDEAL correspondente a 50% (cinquenta por cento), ou seja, a metade dos lotes rurais nºs 160 e 161, sem benfeitorias, situados na Gleba São Pedro do Iguaçu, Colônia Rio Quarto, município de São Pedro do Iguaçu, com as respectivas áreas de 113.740,00m² e 128.260,00m², totalizando 242.000,00 m², iguais a 10 alqueires paulista, sendo que aproximadamente 1,5 alqueires paulista são de mata e o restante aproximadamente 8,5 alqueires paulista são de área mecanizada, apresentando declive, nesta comarca. Localização: Estrada que liga São Pedro do Iguaçu a Luz Marina, após São Pedro do Iguaçu aproximadamente 1,10 Km entra a esquerda mais 1,70 Km a direita ficas a terras, constante na Matricula nº4.567 do 2º Oficio do Registro de Imóveis desta Comarca - INCRA Nº721.190.094.781-6. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ESPÓLIO DE MUICES ZAMPIERI, com endereço na Avenida São Paulo, 1008 - Zona Rural - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.1/4.567 - Hipoteca em 1ºGrau em favor do Bando do Brasil S/A; R.2/4.567 - Hipoteca em 2ºGrau em favor do Bando do Brasil S/A; R.3/4.567 - Hipoteca em 3ºGrau em favor do Bando do Brasil S/A; R.12/4.567 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 438.4. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015

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