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R$ 293.890,90

Comerciais em Leilão em São Pedro Do Paraná / PR - 1965109

Rua Porto Alegre, nº 341, centro


Valor avaliado

R$ 391.854,53

Valor do Imóvel

R$ 293.890,90

25%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

22/01/2025 às 14:00

R$ 293.890,90

Comerciais em Leilão em São Pedro Do Paraná / PR - 1965109

Rua Porto Alegre, nº 341, centro

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 273,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /São Pedro do Paraná
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1965109
Data de Inclusão: 11/10/2024
Descrição: Parte do lote urbano sob nº 01 (um), da quadra nº 10 (dez), da planta do loteamento da cidade de São Pedro do Paraná, Comarca de Loanda, Estado do Paraná, com a área de 273,00 metros quadrados, Faz frente para a Avenida Paraná, medindo 14,00 metros do lado direito de quem daquela via pública olha o terreno, confronta-se com a Rua Londrina, medindo 19,50 metros, do lado esquerdo confronta-se com parte do lote nº 02, medindo 19,50 metros; e finalmente pelos fundos, confronta-se com o remanescente do lote nº 01 medindo 14,00 metros. Trata-se de edificação comercial em alvenaria, de esquina, ambas as ruas asfaltadas, com portas e portões metálicos e cobertura em telhas de barro. - Imóvel matriculado sob nº 16.261 do CRI de Loanda. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO EPP, com endereço na Rua Porto Alegre, nº 341, centro - São Pedro do Paraná, como fiel depositário, até ulterior deliberação deste juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.3/16.261 - Hipoteca em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP; R.4/16.261 - Penhora em favor da CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA, referente aos autos nº 0000360-94.2017.8.16.0105, em trâmite na Vara Cível de Loanda; R.5/16.261 - Penhora referente aos presentes autos; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 209.5. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja inferior a 70% do valor da avaliação”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo a comissão do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados

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