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Casas em Leilão em Sertanópolis / PR - 1951201

Rua Rio de Janeiro, n


Valor avaliado

R$ 405.000,00

Valor do Imóvel

R$ 324.000,00

20%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

05/12/2024 às 14:00

R$ 324.000,00

Casas em Leilão em Sertanópolis / PR - 1951201

Rua Rio de Janeiro, n

Detalhes do Imóvel

Quartos:

Quartos 2

Banheiros:

Banheiros 2
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Sertanópolis
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1951201
Data de Inclusão: 05/10/2024
Descrição: Um lote urbano de terras, sob n.º 09 (nove), da Quadra n.º 68 (sessenta e oito), com a área superficial de 312,50 metros quadrados, situado na Rua Rio de Janeiro, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis, Estado do Paraná compreendido dentro das seguintes divisas e confrontações:- "Pela frente, numa largura de 12,50 metros, com a Rua Rio de Janeiro; de um lado numa extensão de 25,00 metros, com o lote n.º 10 (dez); de outro lado, numa extensão de 25,00 metros com os fundos dos lotes n.º 07 e 08 (sete e oito); e, finalmente nos fundos numa largura de 12,50 metros, com o lote n.º 06 (seis). Imóvel devidamente matriculado sob n.º 1.779, no Serviço de Registro de Imóveis de Sertanópolis - Pr. Trata-se de um imóvel localizado em área central desta cidade, com predominância residencial, especificamente na Rua Rio de Janeiro, n.º 569, entre os logradouros transversais denominados Rua São Paulo e Rua Minas Gerais, portanto bem próximo da região comercial central da cidade. O acesso ao mesmo é realizado através de via pavimentada por asfalto, sendo um terreno localizado no início da quadra, contendo benfeitorias, ou seja, uma residência com área coberta na lateral, a qual será detalhada a seguir; bem como construção de um muro divisor, em alvenaria, e grade de metal na parte frontal. Atualmente as benfeitorias estão habitadas pelo Sr. Guilherme Henrique Sgarioni e seus familiares, na qualidade de locatários. Benfeitorias: Uma casa e uma edícula térrea com aproximadamente 150 (cento e cinquenta) metros quadrados de área total construída, com divisão interna composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 2 banheiros e 1 área coberta na lateral (garagem). A edificação está totalmente acabada, possui vedação em alvenaria, esquadrias das portas e portas em madeira e esquadrias das janelas em metal e vidro, possui os banheiros e cozinha, com pisos e paredes revestidos em cerâmica, bem como, os quartos e a sala possuem piso com revestimento por madeiramento do tipo taco. Tanto a parte interna e externa estão com a pintura nova. A parte externa está com parte dos acessos construídos em cimentado liso e parte com revestimento cerâmico e a parte frontal possui jardim gramado. Na referida edificação, recentemente foram executados serviços de reparos e pintura, ou seja, uma pequena reforma, possuindo a idade aparente de 25 anos, com estado de conservação entre regular e reparos simples a serem executados. Toda a benfeitoria possui cobertura composta por estrutura de sustentação em madeira e por telhas de fibrocimento. Referidos bens se encontram depositados nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua São Paulo, 569 - Centro - Sertanópolis/Pr - Cep: 86.170-000 e/ou Rua Minas Gerais, nº 484 AP-601 - Centro - Sertanópolis/Pr - Cep: 86.170-000, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.10 - Penhora referente aos autos nº 1074/2012 movida por Município de Sertanópolis, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; R11 - Penhora referente aos autos nº 815/2012 movida por Município de Sertanópolis, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; R.13 - Penhora referente aos autos nº 877-30.2014.8.16.0162, movida pelo Município de Sertanópolis, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; Av.16 - Ajuizamento dos autos nº 803-10.2013.8.16.0162 movida por Espolio de Antonio Vieira, em trâmite perante o Juizado Especial Cível; R.17 - Penhora referente aos autos nº 1736-70.2019.8.16.0162 movido por João Maria de Souza, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00005393720068160162, em trâmite perante o juízo da Vara Criminal; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006346720068160162, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0006346720068160162, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; R.20 - Penhora referente aos autos nº 634-67.2006.8.16.0162 movido por Antonio Carlos Rodrigues Bica, em trâmite ´perante o juízo da Vara Cível; R.21 - Penhora referente aos autos nº 803-10.2013.8.16.0162 movido por Anotnio Vieira, em trâmite perante o juízo da Vara Cível; R.22 - Penhora referente aos autos nº 32-52.2001.8.16.0162 movida por Valcoop - Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi, em trâmite perante o juízo da Vara Cível todas da Comarca de Sertanópolis - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 572.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, posterior à expedição deste. Benfeitorias não averbadas, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo

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