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R$ 168.000,00

Comerciais em Leilão em Toledo / PR - 2062365

Rua Palotina, nº 634


Valor avaliado

R$ 280.000,00

Valor do Imóvel

R$ 168.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/02/2025 às 14:00

R$ 168.000,00

Comerciais em Leilão em Toledo / PR - 2062365

Rua Palotina, nº 634

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 468,80 m²

Banheiros:

Banheiros 1

Vagas:

Vagas 3
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2062365
Data de Inclusão: 08/12/2024
Descrição: LOTE URBANO Nº. 290 (duzentos e noventa), com a área de 468,80 m2 (quatrocentos e sessenta e oito metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra 04 (quatro), do Loteamento de Parte do Lote Rural nº. 107, do 8º Perímetro, Linha Guaçu, Fazenda Britânia, localizado no Distrito de Novo Sobradinho, neste Município de Toledo-PR, com as medidas e confrontações constantes da matrícula nº. 57.368, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo-Paraná. BENFEITORIA: UMA CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA SALA COMERCIAL, com aproximadamente 95,00 m2 ao todo, sendo aproximadamente 60 m2 de sala comercial e o restante aproximadamente 35 m2 em garagem/churrasqueira, em bom estado de conservação, dividida em: 4 salas sendo uma maior ao centro e 3 pequenas nas laterais que se ligam internamente umas nas outras, 1 banheiro, garagem de saída para os fundos com 3 vagas incluindo churrasqueira e sem as portas com as laterais fechadas em alvenaria, toda coberta com telha de barro, todo o piso em cerâmica e no banheiro até 1,70 m altura em azulejo, parte da sala comercial teto em laje e na garagem teto forrado em madeira, 4 portas internas em madeira, janelas em ferro e vidro, 1 porta da frente em vidro e ao lado desta 1 porta em madeira, 1 porta com saída para os fundos em madeira, todo o terreno sem muro. Referido bem se encontra depositado nas mãos de Jorge José Butzge, representante legal do executado, podendo ser encontrado Rua Palotina, nº 634, distrito de Novo Sobradinho, TOLEDO/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.01/57.368 - Protocolo nº 259.375 - Penhora referente aos autos nº 13565-63.2015.8.16.0170, credor Estado do Paraná, junto a 3ª Vara Cível de Toledo; R.02/57.368 - Protocolo nº 264.591 - Penhora referente aos autos nº 0010446-36.2011.8.16.0170, credor Luciano Oliveira, junto a 2ª Vara Cível de Toledo; R.03/57.368 - Protocolo nº 272.007 - Penhora referente aos autos nº 000371-84.2017.5.09.0068, credor Alexandre Sidnei Schaeffer, junto a Vara do Trabalho de Toledo; R.04/57.368 - Prot. Nº 274.670 - Penhora referente aos autos nº 0005232-25.2015.8.16.0170 , credor Clarice Schaefer Bandeira, junto à 2ª Vara Cível de Toledo; R.05/57.368 - Prot. Nº 279.595 - Penhora referente aos autos nº 5002007-33.2017.404.7016, credor União Fazenda Nacional, junto à 3ª Unidade de Apoio Itinerante da Subeção Judiciária de Toledo, Seção Judiciária do Paraná; Av.06 /57.368 - Prot. Nº 279.595 - Publicidade de Indisponibilidade referente ao R.05/57.368; R.07/57.368 - Prot. Nº 283.066 - Penhora referente aos autos nº 0006973-03.2015.8.16.0170, credor Banco Safra S.A., junto à 3ª Vara Cível de Toledo; Av.08/57.368 - Prot. Nº 289.895 - Averbação de existência de ação referente aos autos nº 0011056-62.2015.8.16.0170, credor Banco Bradesco S.A., junto à 3ª Vara Cível de Toledo; R.09/57.368 - Prot. Nº 290.544 - Penhora referente aos autos nº 0011056-62.2015.8.16.0170, credor Banco Bradesco S.A., junto à 3ª Vara Cível de Toledo; R.10/57.368 - Prot. Nº 291.090 - Penhora referente aos autos nº 5002597-15.2014.404.7016, credor União Fazenda Nacional, junto à 3ª Vara Federal de Ponta Grossa-PR; Av.11/57.368 - Prot. Nº 291.090 - Publicidade de Indisponibilidade referente ao R.10/57.368; Av.12/57.368 - Prot. Nº 291.710 - Indisponibilidade de bens expedida dos autos nº 0007756-92.2015.8.16.0170, junto à 1ª Vara Cível de Toledo-PR; Av.13/57.368 - Prot. Nº 293.507 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000857-44.2016.8.16.0170, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; Av.14/57.369 - Prot. Nº 295.451 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0013570-85.2015.8.16.0170, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.15/57.368 - Prot. Nº 296.724 - Penhora referente aos autos nº 5003594-56.2018.4.04.7016, em trâmite na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa; Av.16/57.368 - Prot. Nº 296.724 - Publicidade de Indisponibilidade referente ao R.15/57.368; Av.17/57.368 - Prot. Nº 300.912 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0011056-62.2015.8.16.0170, em trâmite na 3ª Vara Cível de Toledo; R.18/57.368 - Prot. Nº 309.021 - Penhora referente aos autos nº 0013570-85.2015.8.16.0170, credor Estado do Paraná, junto à 2ª Vara Cível de Toledo-PR; Av.19/57.369 - Prot. Nº 57.368 - Indisponibilidade de Bens referente aos próprios autos; Av.20/57.368 - Prot. Nº 321.565 - Indisponibilidade de bens expedida dos autos nº 0007756-92.2015.8.16.0170, junto à 1ª Vara Cível de Toledo-PR; R.21/57.368 - Prot. Nº 322.474 - Penhora referente aos próprios autos; Av.22/57.368 - Prot. Nº 331.406 - Indisponibilidade de bens expedida dos autos nº 002031972-2020.5.04.0641, junto à Vara do Trabalho de Três Passos-RS tudo conforme matrícula imobiliária juntada em evento 418.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente d

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