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R$ 5.213.683,03

Industrial em Leilão em Toledo / PR - 2028285

Avenida Maripá nº325, próximo ao trevo saída para Cascavel


Valor avaliado

R$ 17.378.943,44

Valor do Imóvel

R$ 5.213.683,03

70%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/05/2025 às 14:00

R$ 5.213.683,03

Industrial em Leilão em Toledo / PR - 2028285

Avenida Maripá nº325, próximo ao trevo saída para Cascavel

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 17.130,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Toledo
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2028285
Data de Inclusão: 15/11/2024
Descrição: Subdivisão dos Lotes Rurais nºs 20 a 26, 33, 34 e 37 do perímetro A” da Fazenda Britânia, localizada neste Município e Comarca de Toledo-PR, com área de 17.130,00m², com superfície plana, situado nesta cidade. Complemento: Avenida Maripá nº325, próximo ao trevo saída para Cascavel. Localização: Rua Sarandi n°0294 Distrito de Toledo. Benfeitorias: Uma construção em alvenaria, coberta com chapa de zinco, composta de dois pavimentos, sem laje, forro e soalho de madeira em Ipê, aberturas de ferro, piso em cerâmica, contendo no pavimento superior, três salas e dois banheiros, servindo como escritório; Na parte térrea consta seis salas com divisórias de compensado com vidros, tudo medindo aproximadamente 400m², em bom estado de conservação. Um barracão coberto com chapas de zinco, assentados sobre estrutura metálica, com paredes construídas em alvenaria de tijolos à vista, aberturas de ferro, piso de cimento bruto alisado, servindo de fábrica de compensados, contendo dois banheiros servindo como vestiário com chuveiros, medindo aproximadamente 3.600m², em bom estado de conservação. Um barracão aberto, coberto com chapas de zinco, assentadas em estrutura metálica, piso de pedras irregulares, medindo aproximadamente 400m², em bom estado de conservação. Uma construção em alvenaria de tijolos à vista, coberto com chapa de zinco, assentada sobre estrutura de ferro, aberturas de ferro, piso de cimento bruto alisado, servindo como oficina, medindo aproximadamente 50m², em bom estado de conservação. Uma construção em alvenaria de tijolos à vista, coberta com fibrocimento, aberturas de ferro com vidros, piso de cerâmica, contendo uma cozinha, um banheiro e um salão, servindo como refeitório, medindo aproximadamente 120m², em bom estado de conservação. Uma construção em alvenaria, com laje, coberto com chapas de zinco, aberturas de ferro, piso de cimento o bruto alisado, servindo como casa de caldeiras, medindo aproximadamente 100m², em bom estado de conservação. Uma construção em alvenaria, com laje, coberto com chapas de zinco, aberturas de ferro, piso de cimento bruto alisado, servindo como casa de força, medindo aproximadamente 20m², em bom estado de conservação. Uma construção em alvenaria, coberta com fibrocimento, aberturas de ferro, piso de cimento bruto alisado, usado como guarita de acesso a Empresa, medindo aproximadamente 12m², em bom estado de conservação. Uma estrutura de ferro, coberta com chapas de ferro e com paredes de ferro servindo como deposito de pó, medindo aproximadamente 12m², em bom estado de conservação. Sendo área toda cercada com cercas de arame e postes de concreto, parte do estacionamento de pedras irregulares, contendo ainda rede de luz com quatro postes e um transformador. Matricula nº 38.427 do 1º Oficio de Registro de Imóveis desta comarca. INCRA nº 721.190.079.731-8 e ITR na Receita Federal nº 0429082-8. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositaria Pública desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.1/38.427 - Penhora em favor de MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 428/2004 (atual nº 0004202-38.2004.8.16.0170), em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.4/38.427 - Penhora em favor de MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 698/2004, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.5/38.427 - Penhora em favor de MADEIRAS J BRESOLIN LTDA, referente aos autos nº 438/2004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo; R.6/38.427 - Penhora em favor do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, referente aos autos nº 703/2004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo; R.7/38.427 - Usufruto Judicial instituído para quitação dos débitos da credora MADEIRAS J. BRESOLIN LTDA, decorrente do acordo entabulado nos autos nº 428/2004 (atual nº 0004202-38.2004.8.16.0170) - regido pelas disposições do artigo 716 e seguintes do CPC/1973 (conforme decisão de evento 63.1 do referido processo); R.9/38.427 - Penhora em favor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, referente aos autos nº 257/2005, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.10/38.427 - Penhora em favor de EDELBERTO WESSEL, referente aos autos nº 243/2008, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.11/38.427 - Penhora em favor do MOINHO TOLEDENSE DE CEREAIS LTDA, referente aos autos nº 244/2008, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo; R.12/38.427 - Penhora em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente aos autos nº 5000318-27.2012.4.04.7016, em trâmite na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa; Av.13/38.427 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000318-27.2012.4.04.7016, em trâmite na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa; Av.15/38.427 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0019246-83.2009.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Cascavel; R.19/38.427 - Penhora em favor de ARNÉLIO VILSON MULLER, referente aos autos nº 0000017-59.2017.5.09.0068, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Toledo; R.20/38.427 - Penhora em favor de VALDECI NASCIMENTO, referente aos autos nº 0000022-19.2017.5.09.0121, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Toledo; R.21/38.427 - Penhora em favor de SEBASTIÃO DE ABREU, referente aos autos nº 0000016-74.2017.5.09.0068, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Toledo; R.22/38.427 - Penhora em favor do MUNICÍPIO DE TOLEDO, referente aos autos nº 0006702-18.2020.8.16.0170, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo; Av.23/38.427 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000022-19.2017.5.09.0121, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Toledo; tudo conforme matrícula de evento 605.2. Eventuais constantes posteriores a publicação do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a variação do INPC, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arremataçã

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