Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1989215
Data de Inclusão: 24/10/2024
Descrição:
Uma área de terras rurais, medindo 181.500,00 metros quadrados, ou ainda 18,15 hectares, constituída pelos lotes nºs 8-B, 8C, 9, 9-A-parte A, subdivisão da unificação dos lotes nºs 8B, 8-C, 9, 9-A e parte do lote 09, da Seção São João, deste Município e Comarca de Uraí, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 13.782 do SRI local. O Imóvel possui terras mistas, áreas de pedregulhos, com topografia bastante irregular e esta sendo utilizado em sua totalidade, até a presente data, para a pecuária de pastagens, com gado bovino, classificado no Dep. De Economia Rural-Deral, na classe B-VI. O imóvel esta localizado distante do centro desta cidade de Uraí, aproximadamente dez quilômetros, em local de fácil acesso, servido por estrada em parte asfaltada e em parte de terra cascalhada, com acesso pela Seção São João e também pela estrada do Alto Alegre (BR-369). O imóvel penhorado possui edificações de benfeitorias, uma cobertura rústica com pé direito em madeira comum e telhas de fibrocimento, piso em terra batida, medindo aproximadamente 60,00 metros quadrados, e um pequena casa rústica de madeira, coberta de telhas e piso em cimentado comum, medindo aproximadamente 55,00 metros quadrados, e ainda uma pequena represa com água para uso diverso em frente as benfeitorias, bem como cercas de arame farpado em regular estado de conservação, agregando um valor ao imóvel, avaliada em R$ 692.030,00, conforme laudo de Avaliação do evento 765.1, datado de 15 de dezembro de 2023. - INCRA 713.074.004.030-4 - NIRF 0.823.711-5. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Prudente de Moraes, 494 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.3 - Hipoteca em favor do banco do Brasil S/A; R.4 - Hipoteca em favor do banco do Brasil S/A; R.5 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.8 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A;R.9 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.10 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.12 - Hipoteca em favor do banco do Brasil S/A; Av.13 - penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.14 - Penhora referente aos autos nº 49760-93.2016.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.15 - Arresto referente aos autos nº 1243-88.2018.8.16.0175 movida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00497651820168160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.17 - Penhora referente aos autos nº 2136-79.2018.8.16.0175, movida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Uraí - Pr; R.18 - Penhora referente aos autos nº 4648-33.2017.8.16.0090, movida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Ibiporã - Pr; R.19 - Penhora referente aos autos nº 4648-33.2017.8.16.0090, movida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Ibiporã - Pr; R.20 - Penhora referente aos autos nº 4648-33.2017.8.16.0090, movida por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Ibiporã - Pr; Av.22 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00077860820178160090, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Ibiporã - Pr; Av.24 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00044072520188160090, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Ibiporã - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 843.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que sej