Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1778875
Data de Inclusão: 22/06/2024
Descrição:
Direito e Ação sobre o Prédio e respectivo terreno descrito como lote 01 da quadra 19 da Rua Dr. Leal (Id 54594e1) do loteamento Balneário Praia Seca, em Praia Seca, zona urbana do primeiro distrito de Araruama/RJ, com a área de 467,75 m2, medindo 18,00 m de frente em dois segmentos retos de 11,00 m para a Rua 52 e 7,00 m na confluência dessa rua com o largo da extremidade da Rua 65 e área verde; 16,00 m nos fundos onde confronta com a faixa de proteção da Lagoa Vermelha; 30,00 m no lado direito e 25,00 m do lado esquerdo, contendo uma construção residencial em um único pavimento em estado médio de conservação. Terreno murado e com entrada para veículo. Inscrição municipal 4.10.09.019.0001.04 e medidas e confrontações constantes sob a matrícula 27.267 do 2o Ofício de Araruama/RJ, avaliado em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Cientes os interessados do endereço do cumprimento do mandado (ID 7d64743). Cientes os interessados acerca das informações do Oficial de Justiça (Id 2c9cc0f). Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado aos sucessores e a meeira o correspondente à sua cota parte de eventual saldo do valor auferido no leilão, e que o leilão será realizado na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC. Cientes que devido ao tempo do registro da promessa de compra e venda, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos pelo promissário comprador, faz presumir que a promessa de compra e venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes os interessados sobre as penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, Av-2 processo 0011250-44.2015.8.19.0052 da 1ª VC de Araruama/RJ, Av-3 processo 00004485020168190052 da 1ª VC de Araruama/RJ, Av-4 processo 001124420158190052 da 1ª VC de Araruama/RJ, Av-5 processo 00121320620158190052 da 1ª VC de Araruama/RJ, Av-6 processo 00064298920188190052 da 1ª VC de Araruama/RJ. O leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos, débitos, IPVA, multas, hipotecas, penhoras, dívidas propter rem, IPTU, condomínio, foro, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (Art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN