Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2021798
Data de Inclusão: 12/11/2024
Descrição:
Unidade autônoma (casa) nº 17 (dezessete) do tipo A” Módulo 03 (três) denominado Porto Dourado”, composta de 02 (dois) pavimentos, com uma área construída de 79,16m², do Condomínio Búzios Resort”, situado à Estrada Bento Ribeiro Dantas, s/nº, Raza, zona de expansão urbana deste Município de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, com direito a uma vaga para guarda de veículo em local descoberto, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o nº 1.190 do Serviço Notarial e Registral de Armação dos Búzios. Inscrição Municipal: 01120011170045 (onde consta que possui 110m² de área construída). Referência de localização: o imóvel tem acesso pela avenida principal da cidade, sentido da Marina, com passagem para a Praia Rasa. A área fica próxima de uma rede de obras recentes no município. Características: dois pavimentos, em área de condomínio fechado, com infraestrutura de lazer. BÚZIOS RESORT (condbuziosresort.com.br). Critério de Avaliação: a avaliação considerou as informações prestadas por corretores de imóveis da região, bem como dados de imóveis semelhantes, conforme informações obtidas nas proximidades do endereço. Para o cálculo do valor do metro quadrado, consideramos, ainda, dados de anúncios de imóveis no mesmo loteamento, conforme tabela abaixo. Avaliação final: imóvel avaliado em R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Aquisição da propriedade e ocupação no R-13 e AV-14 da Mat. 1.1190, em favor de LM RIO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Endereço: Rua dois, 0, módulo 3, casa 17, Baia Formosa, Armação dos Búzios. RIP: 5813.0100234-53. Penhora destes Autos registrada no R-23. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN