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R$ 1.800.000,00

Imóvel em Leilão em Paracambi / RJ - 2074229

R. PREF. DÉLIO BASÍLIO LEAL (LOTE 23), -, CENTRO


Valor avaliado

R$ 3.000.000,00

Valor do Imóvel

R$ 1.800.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

21/02/2025 às 15:00

R$ 1.800.000,00

Imóvel em Leilão em Paracambi / RJ - 2074229

R. PREF. DÉLIO BASÍLIO LEAL (LOTE 23), -, CENTRO

Detalhes do Imóvel

Situação:

Situação Locado
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Leilão Vip
Código Imóvel: 2074229
Data de Inclusão: 17/12/2024
Descrição: SITUADO NA RUA MINISTRO SEBASTIÃO LACERDA (ATUAL RUA PREFEITO DÉLIO BASÍLIO LEAL), LOTE Nº 23, ZONA URBANA DA CIDADE DE PARACAMBI/RJ , de propriedade de Supermercado Berg Berg, CNPJ 36.453.744/0001-09. MATRÍCULA Nº: 3.942 PROCESSO: 0100133-31.2023.5.01.0571 RECLAMANTE: DIEGO WAGNER DA SILVA PIO RECLAMADA: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região. COMO FUNCIONARÁ: 1ª Etapa: Os lances não poderão ser inferiores ao valor de 60% da avaliação. Conforme previsão constante do art. 2º-A do Ato Conjunto 07/2019, as propostas serão formalizadas nos autos do dia 17/02/2025 a 21/02/2025 , compreendidos no prazo supracitado, sendo certificado diariamente a partir do dia 18/02/2025 pela CAEX, no dia subsequente às propostas ofertadas, em relação a preço e prazo. A informação também será repassada por e-mail aos leiloeiros e corretores cadastrados para ciência. 1. Havendo proposta única nos autos, ao final do prazo será esta apreciada pelo Juiz Gestor da CAEX para homologação; 2. Não havendo proposta nos autos, dar-se-á por encerrada a venda direta, com subscrição do auto negativo pelo juiz gestor; 3. Em caso de apresentação de duas ou mais propostas nos autos, será dado prosseguimento à 2ª etapa, com disputa de lances ao vivo. 2ª Etapa: No dia 25/02/2025 , terça-feira, será realizada via plataforma Zoom, por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/89023364803. O pregão será iniciado pelo maior lance já certificado nos autos . Não havendo mais lances entre os participantes, na forma do art. 895, §§ 7º e 8º do CPC, c/c o art. 2º-A, §1º do Ato Conjunto 7/2019 deste Tribunal, será declarada vencedora a seguinte proposta: a) A de maior valor à vista, respeitado o preço mínimo estabelecido em edital, com preferência para a que tiver sido apresentada primeiro, em caso de empate; b) A de maior valor parcelado, respeitado o preço mínimo estabelecido em edital; c) Em caso de empate entre propostas parceladas de mesmo valor, prevalecerá a que contemplar o menor parcelamento e, persistindo o empate, prevalecerá aquela que tiver sido apresentada primeiro. A venda será procedida na forma do Artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, uma vez que a venda direta é modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual comprador responsabilidade por débitos anteriores à compra na venda direta. Débitos tributários, não tributários e de condomínio se sub-rogarão no preço alcançado na venda direta dos bens imóveis. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Homologação da venda direta: Em caso de proposta vencedora com pagamento à vista, a título de sinal e como garantia, deverá o vencedor efetuar o pagamento de uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da venda direta , além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra , a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição com o comprador, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência n.º 2234, vinculado aos autos do processo piloto n.º 0100133-31.2023.5.01.0571. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a venda direta , também mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião da homologação da venda direta, no Banco do Brasil, agência n.º 2234, vinculado aos autos do processo piloto nº 0100133-31.2023.5.01.0571. Propostas de aquisição parcelada (CPC, art. 895), deverão contemplar pagamento de sinal de pelo menos 25% do valor ofertado , além dos 5% de comissão, sobre o valor total da compra , a ser pago ao leiloeiro ou corretor que intermediar a aquisição, e pagamento do saldo em até 30 vezes, com correção mensal pela variação do IPCA, garantia do parcelamento via hipoteca do próprio bem e observância das normas previstas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo em relação a eventual inadimplemento. Aquele que desistir da compra, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e a comissão paga ao leiloeiro. Na hipótese de não efetivação do pagamento pelo vencedor, a arrematação será outorgada ao segundo colocado, e assim sucessivamente (sem prejuízo de aplicação de penalidade ao licitante que não honrar o lance ofertado). Caso o sinal não tenha sido depositado, responderá o desistente por seu valor. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro , em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, salvo despesas de armazenagem e custos com notificações. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da venda direta, o leiloeiro fará jus à comissão e as despesas previstas acima. A comissão do leiloeiro ou corretor que intermediar a venda homologada é desde já fixada em 5%, valor do qual serão deduzidas as despesas com notificações comprovadas nos autos, a serem ressarcidas àquele que tenha sido indicado como responsável por sua realização. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao Juiz Gestor da CAEX, nos autos, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) . Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens da venda direta a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação , observando-se as regras da CLT, do CPC e da Resolução 236/2016 do CNJ. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC

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