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R$ 162.046,83

Sala Comercial em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 1741443

ESTRADA DOS BANDEIRANTES, 470,


Valor do Imóvel

R$ 162.046,83

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

29/07/2024 às 11:00

R$ 162.046,83

Sala Comercial em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 1741443

ESTRADA DOS BANDEIRANTES, 470,

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Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 1741443
Data de Inclusão: 26/05/2024
Descrição: Sala 615 do prédio situado à Estrada dos Bandeirantes, 470, com numeração suplementar pela Rua Padre Ventura nº 411, com demais medidas e confrontações constantes na matricula sob o n.º 407.215 do 9º Oficio do Registro de Imóveis da Capital/RJ. FRE 3273045-9. Avaliado em R$ 162.046,83 (cento e sessenta e dois mil reais, quarenta e seis reais e oitenta e três centavos). Ressalvas: Conforme consta no auto de penhora, id. a32600e, o imóvel é composto por sala comercial, com salão e banheiro, situado em condomínio empresarial denominado Fórum Empresarial Taquara”. Consta no AV-02 uma hipoteca em favor do HSBC BANK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - BANCO MÚLTIPLO CNPJ: 01.701.201/0001-89. A arrematação extingue a Hipoteca, na forma do artigo 1.499, VI do Código Civil. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

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