Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2066682
Data de Inclusão: 11/12/2024
Descrição:
Sala 1105, do prédio número 134, da Rua Visconde de Inhaúma, na Freguesia de Santa Rita e a correspondente fração ideal de 1/688 do terreno, que mede no todo 13,10m pelo Largo de Santa Rita, 2,90m em curva de concordância ligando o largo à Rua Visconde de Inhaúma, 43,85m do lado esquerdo pela Rua Visconde de Inhaúma, 0,78m em curva de concordância ligando esta rua a Travessa Santa Rita. 47,80m de fundos em 3 segmentos da esquerda para a direita de 5,15m em reta, 0,78m em curva e 41,87m em reta, todos pela dita travessa, 5,66m em curva de concordância, ligando a travessa a Rua Mayrink Veiga, 31,00m pela Rua Mayrink Veiga e 5,15m em curva de concordância ligando esta rua ao largo de Santa Rita, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 127.875 do 4º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, atualmente registrado no 7º RGI, conforme AV-05 da Matrícuça 127.875. FRE 1.965.917-6 (onde consta que possui 32m²). Avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ressalvas: Conforme consta na Certidão de Devolução, id. ce8e835, o Oficial de Justiça, obteve junto à Administração do Condomínio, a informação de que ninguém comparece ao local. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: pauloaugustobotelholeiloeiro@gmail.com. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN