Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2021805
Data de Inclusão: 12/11/2024
Descrição:
Apartamento 3001, bloco 08, Torre G, Avenida Lúcio Costa, nº 3.360, Center 2 Athaydeville, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, com direito a guarda de dois automóveis de passeio no subsolo do edifício, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 195.395 do 9º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. FRE sob o nº 1531513-8 (onde consta que possui 86m²). Avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. d6265f1, o imóvel se encontra alugado a Sra. Marina, que não permitiu a entrada no imóvel, mas informou que possui 120m², três quartos, sendo um suíte, um banheiro social, um banheiro de serviço, uma sala, copa/cozinha e não possui varanda. O condomínio oferece academia, bicicletário, churrasqueira, espaço gourmet, lavanderia, piscina, salão de festas, salão de jogos, sauna, quadra de tênis e jardim. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: pauloaugustobotelholeiloeiro@gmail.com. Consta no Id. 81eb119, petição da COPROPRIETÁRIA Denise Nunes Borer, informando que irá exercer o direito de preferência, já que possui 6/8 do Imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN