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R$ 480.941,26

Apartamento em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2019846

Avenida Geremário Dantas 1.442, Subloja A.b


Valor do Imóvel

R$ 480.941,26

60%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

10/02/2025 às 11:00

R$ 480.941,26

2ª Praça

11/02/2025 às 00:00

R$ 192.376,50

Apartamento em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2019846

Avenida Geremário Dantas 1.442, Subloja A.b

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Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2019846
Data de Inclusão: 11/11/2024
Descrição: Avenida Geremário Dantas 1.442, Subloja A.b (conforme Id 1a2e831) Pechincha, Rio de Janeiro/RJ, parte integrante da LOJA A” da matrícula 190.116, do 9o Ofício do Rio de Janeiro/RJ, com limites, confrontações e fração ideal de terreno constantes na referida matricula, formada por uma sala comercial com acesso pela Avenida Geremário Dantas, avaliada em R$ 480.941,26 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). Penhora destes Autos registrada no R-09 da Matrícula 190.116. Cientes os interessados acerca das informações do oficial de justiça Id 51c9bec e das informações constantes no Id 1a2e831, de que somente parte da matrícula foi penhorada, sendo esta parte descrita como LOJA A.b, inscrita na municipalidade sob o cadastro 1.417.579-8, decisão esta que ora se reproduz: Inicialmente, mister esclarecer ao leiloeiro que há uma divisão do imóvel penhorado, de matrícula em duas sub lojas, A.a e A.b, a 190.116 (loja A) primeira, com inscrição municipal 1.417.578 e a segunda com inscrição municipal 1.417.579, constituindo um apartamento e três salas. Sendo assim, o mandado de avaliação e penhora fora expedido, com determinação para que a penhora recaísse sobre a , integrante da LOJA A matrícula no RGI 190.116 e inscrição sub loja A.b municipal 1.417.579, alugada para a empresa GRUBECA COMÉRCIO DE ALIMENTOS e pertencente ao sócio executado Paulo Maurício Mansur MANSUR (seu cônjuge), herdeiro de ELIANE AMIM conforme certidão de RGI anexada sob ID n. ea7de10. Em outros termos, penhorada compõe o imóvel a sub loja A. b denominado de ‘LOJA A’ de matrícula n. 190.116, conforme desmembramento registrado na inscrição no município sob o nº 1.417.579. Contudo, devo informar que as referidas sub lojas A.a e A.b, apesar de desmembradas pelo Município, não houve a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, restando individualizadas no . tocante somente quanto às suas inscrições municipais : 1.417.578 e 1.4167.579 E exatamente por isso, o registro da penhora deverá ocorrer sobre a sub loja A.b” , que integra o RGI é 190.116, registrada em nome de ODETTE e JORGE AMIM ELIANE AMIM MANSUR”. Cientes que o imóvel consta registrado em nome de Odette Jorge Amim e Eliane Amim Mansur, porém foi atribuída a propriedade ao espólio do executado Paulo Mauricio Mansur (Id 1a2e831). Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes os interessados que, conforme despacho Id 6d05ab6, não serão aceitos lances inferiores a 40% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública, e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

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