Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1751282
Data de Inclusão: 03/06/2024
Descrição:
Rua Marques de Abrantes 56 aptº 901, com direito a uma vaga na garage e com 70/4.000 do domínio útil do terreno, foreiro ao Mosteiro de são Bento do Rio de Janeiro. FREGUESIA DA GLORIA. Insc. FRE 577.851-9. CL 7666, CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES - terreno medindo 29,70m de frente em linha sutada, para a Rua Marques de Abrantes, 64,05m pelo lado direito, onde se confronta com o terreno do prédio n° 64 da mesma rua, do Condomínio do Edifício Candido Mendes, da Condessa Candido Mendes de Almeida e outros, ou sucessores, 73,80m pelo lado esquerdo, onde se confronta com o terreno do prédio n° 52 da mesma rua de propriedade de Flávio Leão Teixeira, ou sucessores, 29,50m nos fundos onde confronta com a rua Visconde do Cruzeiros, com demais características e confrontações descritas na Matrícula 41.387 do 9º RGI do Rio de Janeiro. Avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Penhora destes Autos registrada no R-3 da Matrícula 41.387. Cientes da Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. : CERTIFICO E DOU FÉ que, em 27/03/2024, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Marquês de Abrantes, 56 e, sendo aí, atendida pelo Sr. Josevaldo dos Santos, porteiro, fui informada que o apto 901 está desocupado há mais de 2 anos. Por essa razão, procedi à PENHORA avaliando por estimativa com base em imóveis do mesmo padrão na localidade, conforme competente auto em anexo.” Será resguardada a cota-parte do Espólio de Regina Lana Rangel, após o pagamento de eventuais dívidas propter rem, podendo ser encaminhado ao Juízo Orfanológico, conforme processo 0087833-58.2017.8.19.0001. Cientes sobre as eventuais/diversas penhoras existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, que não se sobrepõem à preferência Legal dos Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 186 do CTN, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN