Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1751279
Data de Inclusão: 03/06/2024
Descrição:
Fração ideal de 0,004751 avos do lote de terreno que ao todo mede: 22,00m de frente para a rua Bernadino de Mello, 22,00m na linha dos fundos divididos em dois lances sendo o primeiro com 11,10m, confrontando com terras de Frutuoso Flores e Manoel de Souza Coelho ou sucessores, o segundo com 10,90m, confrontando com terras de Murilo Augusto da Costa e Gentil de Carvalho ou sucessores, 55,00m do lado direito confrontando com terras de Magdalena Ávila, herdeiros ou sucessores e 55,00m do lado esquerdo confrontando com terras de Antônio Martins Bertolo ou sucessores, distante 90,00 à esquerda da esquina formada entre a rua Bernardino de Mello e a Dr. Thibau, totalizando uma área de 1.208,00m², sendo 194,07m² de área de recuo e 1.013,93m² de área remanescente, situado nesta Cidade, 1º Distrito deste Município, no Perímetro Urbano, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o nº 51.218 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu. Consta na AV-1 que a fração ideal objeto desta matrícula corresponde a sala 1703 da Rua Coronel Bernardino de Mello, com entrada pelo nº 2.201 (Lumina Corporate). Ressalvas: Parte interna: Imóvel sem acabamentos, sem pintura e sem piso, banheiro com vaso sanitário, pia, azulejos e metais. Parte interna com aproximadamente 22,94m². Ocupação: Imóvel vazio. Avaliação: R$ 122.811,00 (cento e vinte e dois mil reais, oitocentos e onze reais). Conforme consta nos id. de03da3, 277c467 e 1a5fdff, houve a rescisão contratual da compra e venda celebrada entre a Construtora Calper Ltda e Carlos Henrique Mariano da Silva e Marina Matheus Barbosa Mariano. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é Forma Originária de Aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel, ou in casu, por analogia, o retorno do imóvel à executada na Matrícula, tendo em vista o decidido no acórdão da 24ª Câmara Cível do Rio de Janeiro. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, arrolamento, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN