Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1989158
Data de Inclusão: 24/10/2024
Descrição:
Nº 103, casa 05, na Rua Expedicionário José Pessoto Sobrinho, situado no loteamento BAIRRO SANTA ANITA, no 2º Distrito deste Município em zona urbana, com inscrição municipal nº 347.516-005, de 02 pavimentos, com piscina e churrasqueira, com a fração ideal de 78,75/600,00 avos, a qual mede 3,59m de frente para a servidão de uso comum a todas as unidades, que por sua vez dá acesso a Rua Expedicionário José Sobrinho, nos fundos confrontando com parte do lote 16; 16,94m do lado direito, confrontando com a fração do prédio nº103 casa 06; e 16,94m do lado esquerdo, confrontando com a fração do prédio nº 103 casa 04, já embutida na fração a garagem B, exclusiva, que mede 2,40m de frente, 2,40m nos fundos, 5,00m do lado direito e 5,00m do lado esquerdo. SERVIDÃO DE USO COMUM: A qual mede: 1,56m de frente para a Rua Expedicionário José Pessoto Sobrinho; 1,56m nos fundos, confrontando com a garagem A, exclusiva do prédio nº 103 casa 06, com a fração do prédio nº 103 casa base, com a fração do prédio nº 103 casa 01, 02, 03, 04 e 05. Edificado no lote de terreno nº 17 da quadra 22, que mede no seu todo: 18,50m de frente para a Rua L; 19,00m de fundos, com o lote 23. Por 30,00 do lado direito, com o lote 18 e 35,00m do lado esquerdo, com o lote 16 com área total de 600,00m², com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 67.502 do 3º Oficio de São Gonçalo/RJ. Avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Avaliada com base na dimensão do Imóvel casa 05, e descrições no RGI, considerando preços do mercado imobiliário residencial na região. Conforme auto de penhora constante no Id. f1bade3, o mandado foi cumprido no bairro Maria Paula. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN