Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2065870
Data de Inclusão: 10/12/2024
Descrição:
Rua dos Tatuís nº 248 (antigos 247-A e 248), Lote 247-A, Quadra 16, Loteamento Vila Mar De Saquarema, Itaúna, Saquarema/RJ, descrito como: Lote de terreno número 247-A, da quadra número 16, com área de 765,00m², situado de frente para a Rua dos Tatuís, Loteamento denominado Vila Mar de Saquarema”, zona urbana do 1º distrito de Saquarema/RJ. A construção de 108,50m² descrita na certidão do RGI matricula 62.554 foi demolida, e atualmente o imóvel foi incorporado ao Lote 248, e sobre os terrenos dos dois lotes foi edificada uma mansão assim constituída: CASA PRINCIPAL: 1º andar: Piscina, sauna, banheiro da piscina, churrasqueira, varanda, jardim, garagem para dez automóveis, salão de três ambientes, cinema, lavabo, 04 suítes com banheira e closet, cozinha e pergolado; 2º andar: 03 suítes com closet e banheira, cozinha e varanda. PARTE ANEXA edificada nos fundos dos terrenos: 1º andar: Cozinha gourmet completa com churrasqueira e forno a lenha, lavanderia completa, lavabo, sala de TV, banheiro social, 02 suítes, e um flat; 2º andar: 03 suítes, dispensa, 02 quartos, escritório, e 02 banheiros sociais; 3º andar: Uma boate com salão para três ambientes. O imóvel (lote 247-A) se acha registrado sob a matrícula número 62.554 do Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Saquarema/RJ. O valor da avaliação do imóvel é resultante da junção dos lotes 247-A e 248, avaliado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme auto de penhora e avaliação id b8cb1cf. Ressalvas: Inobstante a presente penhora ter sido determinada somente para o Lote 247-A, a avaliação foi feita sobre o imóvel atualmente existente. A junção dos dois lotes (247-A e 248), assim como a parte construída do imóvel edificado sobre o lote 247-A não foram averbados na matrícula do imóvel, portanto não acham regularizadas. Penhora registrada no AV19. Cientes os interessados das informações continas na certidão id 0f09864. Cientes de que o imóvel encontra-se registrado em nome de CRISTIANE DA SILVA BOLSONI e CESAR AUGUSTO ALEXANDRE FONSECA, a escritura de inventário e partilha (Id d9f0b2c), comprova que a Ré CRISTIANE DA SILVA BOLSONI herdou 100% do imóvel composto pelos lotes 247-A e 248, localizado na Rua dos Tatuís nº 248, Itaúna Saquarema/RJ, inobstante ainda não efetivado o remembramento e a transferência no RGI, e como contrapartida deverá ser reservado aos herdeiros legais de Carlos Henrique Russo Fonseca (Amanda Fonseca; Júlia Fonseca e Carlos Fonseca), valor correspondente à cota destes, acordado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser atualizado, na forma do determinado nos Autos do Inventário (processo 0003786-14.2016.8.19.0058). Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. O valor que sobejar a execução pode ser transferido para os Autos do Processo de Inventário (ref. proc. 0003786-14.2016.8.19.0058 (1ª Vara da Comarca de Saquarema -TJRJ), e entregue à executada, na forma do artigo 907 do CPC. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN