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R$ 428.595,42
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Imóveis em Leilão em Caçapava Do Sul / RS - 1770221


Valor do Imóvel

R$ 428.595,42

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À vista

1° Praça:

01/07/2024 às 14:30

R$ 428.595,42

Imóveis em Leilão em Caçapava Do Sul / RS - 1770221

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Mais sobre o Imóvel
Localização: RS /Caçapava do Sul
Leiloeiro: João Honor Coirollo de Souza - Leilões
Código Imóvel: 1770221
Data de Inclusão: 17/06/2024
Descrição: UMA FRAÇÃO DE CAMPO, própria para agricultura e pecuária, situada no distrito de Palmas, neste município, lugar denominado Palmas, com área de 71ha 4.325,71 m² (setenta e um hectares, quatro mil trezentos e vinte e cinco metros e setenta e um decímetros quadrados); limitando-se ao norte, com propriedade que é ou foi de sucessores de Coelho de Medeiros e com a estrada geral que de Bagé vai as Minas de Cobre, no Camaquã, município de Caçapava do Sul/RS; ao sul e ao leste, com dita que é ou foi de Gabriel Dupont Brandão; e a oeste, com imóvel que é ou foi de Vitalino Pereira. Imóvel registrado no CRI desta comarca sob n° 51.679. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1. Poderá ser aceito lance por valor inferior ao da avaliação, respeitado o Art. 891 do NCPC (Preço vil). 2. O valor do bem poderá ser parcelado, caso não haja proposta à vista. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, através do formulário no anúncio do leilão no site oficial deste leiloeiro, antes do fechamento do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e antes do fechamento do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, conforme expresso no Art. 895, I e II do NCPC. 4. A proposta, mencionada no item acima, conterá oferta de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetárias e as condições de pagamento do saldo, conforme Art. 895, §1° e §2°

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