Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1824247
Data de Inclusão: 23/07/2024
Descrição:
Direitos decorrentes de Promessa de Compra e Venda (pertencentes aos executados Marcelo Basso Fasolo e sua esposa Maria Tereza Martins Fasolo - R.2) da Vaga de garagem nº. 05, localizada no pavimento térreo do Condomínio Residencial Zarif, situado à Rua das Moréias nº. 599, Jurerê, distrito de Canasvieiras, em Florianópolis/SC, possuindo dita unidade a área real privativa de 21,24m², a área real de uso comum de divisão não proporcional de 3,33m², a área real de uso comum de divisão proporcional de 3,11m², perfazendo 27,68m² de área real total, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,92347% no terreno e nas coisas de uso comum do edifício, aprovado pelo projeto nº. 49.083, o qual acha-se construído sobre um terreno designado pelos lotes nºs. 16 e 18 da quadra nº. 28 da ZR-1 do Loteamento Praia do Forte, com a área de 900,00m² e demais características constantes na matrícula nº. 59.377; Inscrição imobiliária sob o nº. 23.63.003.0225.005-395 (R.); matriculada a vaga de garagem sob nº. 106.680 no 2º ORI de Florianópolis/SC. AVALIAÇÃO (direitos decorrentes de Promessa de Compra e Venda da vaga de garagem nº. 05): R$200.000,00. OBS.1: Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 08.07.2024), consta registrado: Proprietária Zamann Construtora e Incorporadora Ltda. (R.), a qual firmou Promessa de Compra e Venda em favor dos executados Marcelo Basso Fasolo e sua esposa Maria Tereza Martins Fasolo (R.2); Penhora Autos nº. 05667-2009.035.12.00.3 da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC (AV.3); Penhora Autos nº. 0201700-41.2005.5.04.0252 da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS (R.6); Penhora Autos nº. 0000355-61.2014.5.12.0001 da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC - presentes autos (R.8); Protocolo nº. 350.306 (Penhora Autos nº. 5067025-06.2018.4.04.7100 da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS); e Protocolo nº. 381.353 (Penhora Autos nº. 0061571-10.2004.8.21.0086 da 1ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS). OBS.2: Fica ressaltado que eventual arrematação não transmitirá ao adquirente a aquisição do domínio sobre o bem imóvel, mas tão somente os direitos decorrentes do contrato firmado pela parte executada, de natureza estritamente obrigacional, de modo que não se deferirá a expedição de carta de arrematação para fins de regularização da propriedade perante o cartório imobiliário, medida que deverá ser buscada pela parte interessada em procedimento adequado para tal fim" (ex. adjudicação compulsória ou análoga). OBS.3: Diante disso, dá-se ciência de que toda e qualquer despesa com honorários advocatícios, custas e com qualquer ônus que possa sobrevir em decorrência da situação acima explanada, correrá exclusivamente por conta do arrematante