Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1795035
Data de Inclusão: 05/07/2024
Descrição:
Lote 2. Vaga de garagem n ° 13, localizada no 1º piso ou andar térreo, do Condomínio Residencial Porto Franco, situado na rua Rubens Alves, n° 189, bairro Perequê, município de Porto Belo- SC, com área real privativa de 10,50m², área real comum de 1,38m² , área real total de 11,88m², e 0,10% ou 2,63m² de fração ideal do terreno com área de 2.510,14m². Confrontando na frente a Nordeste com a vaga n° 12; fundos a Sudoeste com área comum; lado direito a Sudeste com a vaga n° 15; e lado esquerdo a Noroeste com a vaga n° 11. Localização: Rua Rubens Alves, nº 189, Ed. Residencial Porto Franco, Perequê, Porto Belo-SC, Cep 88210-000. Imóvel inscrito junto à Prefeitura Municipal local sob contribuinte nº 01.03.002.0471.001.098. Objeto e descrito na matrícula n° 24.211, do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo-SC. Ônus e observações: R.03, em 06/04/2015, alienação fiduciária em favor de Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais); Av.05, em 05/06/2019, averbação premonitória, referente aos autos nº 0304562-73.2018.8.24.0011, em favor de Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda; Av.06, em 09/01/2020, averbação premonitória, referente aos autos nº 5006222- 56.2019.8.24.0011, em favor de Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda e Outro; Av.07, em 08/04/2020, penhora dos direitos relativos à Alienação Fiduciária objeto do R.3, nos autos n° 0304562-73.2018.8.24.0011, em favor de Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda; Av.08, em 27/11/2020, indisponibilidade da fração de 50% ideais dos direitos relativos à Alienação Fiduciária (R.3), decorrente da ação n° 0000161-65.2020.5.12.0061, em favor de Adenilson Silva Panzinato; Av.09, em 18/05/2021, penhora, nos autos n° 0023185-09.2020.8.16.0014, em favor de Companhia Mapa Securitizadora S.A.; Av. 10, em 05/10/2021, penhora da fração de 50% ideais dos direitos relativos à Alienação 'Fiduciária objeto do R-3 nos autos nº 0002774-38.2021.8.26.0011, em favor de Isabel Cristina Telles Borges; Av.11, em 02/06/2022, penhora exequenda sobre a fração de 50% ideais dos direitos relativos à Alienação Fiduciária objeto do R-3, de titularidade do executado Jeferson; Av.14, em 25/10/2022, averbação premonitória referente aos autos nº 5003601-59.2021.8.24.0062, sobre a fração de 50% ideais dos direitos relativos à Alienação Fiduciária (R.3), em favor de Puel Securitizadora S.A; Av.15, em 01/03/2024, penhora da fração de 50% ideais dos direitos relativos à Alienação Fiduciária objeto do R-3, nos autos nº 5002972-22.2020.8.24.0062, em favor de Credivel Securitizadora S.A; e Av.16, em 13/03/2024, penhora dos direitos relativos à Alienação Fiduciária objeto do R-3 nos autos nº 5001964-10.2020.8.24.0062, em favor de Banco Bradesco S/A. Débitos de IPTU: segundo consulta à Prefeitura do Município de Porto Belo-SC, constam débitos de IPTU no importe de R$ 178,21 (cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), referente aos anos de 2019, 2020 e 2022. Avaliação: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em setembro de 2022, que atualizado pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do E. TJSP perfaz R$ 43.007,03 (quarenta e três mil e sete reais e três centavos), e que será atualizado à data do leilão. Do credor fiduciário: segundo manifestação do credor fiduciário Banco do Brasil S/A de fls. 523/531, há saldo devedor, até abril de 2024, da alienação fiduciária do R.3 das matrículas nº 24.176 e 24.211, no importe de R$ 222.707,93 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sete reais e noventa e três centavos), referente ao instrumento particular, com efeito de escritura pública, de compra, venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de outras avenças n° 262.907.241, datado de 30/01/2015. Caso o produto da arrematação não seja suficiente à satisfação do credor fiduciário Banco do Brasil S/A, o arrematante ficará sub-rogado, por eventual faltante, perante a instituição bancária em questão. Nos termos da r. decisão de fls. 537/539, o valor a ser pago pelo arrematante ensejará concurso de credores após a efetivação da arrematação, sendo o credor fiduciário um deles, além dos que se habilitarem”, sendo certo, ademais, que aludida decisão deferiu o leilão dos imóveis. Possibilidade de parcelamento, na forma do artigo 895, do Código de Processo Civil