Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1751051
Data de Inclusão: 03/06/2024
Descrição:
Imóvel indicado, objeto da Matrícula sob nº 40.038, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP. Matrícula: UM PRÉDIO RESIDENCIAL, situado à Avenida 37, sob nº 054, entre as Rua 22 e 24, nesta cidade de Barretos, e seu respectivo terreno medindo 14,00 metros de frente, por 35,00 metros de cada lado e da frente aos fundos, com a área de 490,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a Avenida 37, por um lado com Tutomu Kitagawa, por outro lado e, pelos fundos com os transmitentes vendedores. AV.06 Cadastro: 2.11.065.0227.01. Conforme Laudo de Avaliação fls. 106/127: IV - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - O imóvel objeto desta ação trata-se uma residência de padrão construtivo médio, área construída de 283,70m², implantada em terreno com área total de 490,00m², idade de construção aproximada de 40 anos, idade aparente 20 anos, estado de conservação com necessidades de reparos simples, tem reboco e pintura bastante desgastados, sem danos estruturais. A residência aparenta ter passado por reforma de revitalização à aproximadamente 20 anos, conserva os matérias de acabamento aplicados nesta reforma. O projeto arquitetônico ainda é contemporâneo, tem distribuição de compartimentos que proporcionam aspecto interior agradável. Ônus: Av.9 Penhora: (Extinto) Execução Civil, Processo nº 1005992-57.2019.8.26.0066, 2º Oficio Cível de Barretos/SP, que JOSÉ RENATO THOMAZ DE AQUINO move contra EDSON LUIZ BAMPA; Av.10 Penhora 50%: Parte ideal correspondente a 50% do imóvel penhorado nestes autos. Débitos Imobiliários (IPTU 2024): R$ 3.872,91, conforme pesquisa realizada em 19/04/2024. Valor de avaliação em 15/10/2021: R$ 693.000,00 (seiscentos e noventa e três mil reais). Valor da avaliação atualizado pelo índice de correção monetária do TJ/SP em ABR/2024: R$ 794.633,31 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Observação: Tratando-se de bem indivisível, o praceamento se dará em sua integralidade, na forma do art. 843 do CPC. A cota parte de cônjuges ou coproprietários alheios a execução, todavia, somente serão arrematadas pelo valor da avaliação, permitindo-se a redução de até 60% (em segundo leilão) somente sobre a cota parte do executado. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação