Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1968313
Data de Inclusão: 15/10/2024
Descrição:
01 (um) Lote nº 24 da quadra C, do loteamento "Colina do Sol", no bairro de Guaxinduva, perímetro urbano do município de Bom Jesus dos Perdões, desta comarca de Atibaia-SP, com a área de 800,00 m2., medindo linearmente, 19,00 m. de frente para a Rua 4; do lado direito, da frente aos fundos, confronta com o lote 23, medindo 42,11 m.; do lado esquerdo, confronta com o lote 25 medindo 42,11 m.; e nos fundos confronta com Nicola Soma e Suemitsu Kikuchi, sucessores de Carlos Katzenstein, medindo 19.00m, conforme matrícula n° 32.522 do Ofício de Registro de Imóveis de Atibaia. O imóvel é uma chácara antiga de 800m² em um terreno plano cercado por residências dois lados e fundos. Possui uma casa bem conservada de aproximadamente 150m ². Está localizado em uma rua de terra”, há 350m do asfalto e há 3,3 km da Rodovia Dom Pedro I, na RUA QUATRO, 108, JARDIM COLINA DO SOL, BOM JESUS DOS PERDOES/SP. Moises Allaion Ferreira, Rua Quatro, 108, Jardim Colina Do Sol, Bom Jesus Dos Perdoes/SP. Observação: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (50%), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ônus: AV10/32.552 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0001646-25.2010.5.15.0140, junto a Vara do Trabalho de Atibaia; AV11/32.552 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0000336-02.2019.5.09.0668, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândico Rondon; R13/32.552 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000336-02.2019.5.09.0668 credor Danilo Max Schulze, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon conforme matrícula id 64974b5. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Designa-se HASTA PÚBLICA para o dia 19 (dezenove) de novembro de 2024, sendo que PRIMEIRA ETAPA será encerrada, a partir das 10h00min, podendo os bens serem vendidos somente pelo valor da avaliação. A SEGUNDA ETAPA será encerrada, a partir das 14h00min, não podendo os bens serem vendidos por preço vil, assim considerado o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Para realização da expropriação judicial dos bens constritos, nomeia-se o Leiloeiro Oficial, JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR sob o número 13.246-L com escritório na Rua José Leite de Carvalho, nº 74 - Jardim Higienópolis, Londrina - PR - Cep: 86.015-290, Fone: (43) 3025-2288, e-mail jeleiloes@hotmail.com e sítio www.jeleiloes.com.br. Deverá o senhor Leiloeiro elaborar o Edital de Leilão, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores - Internet, no mínimo, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br) e na página oficial do senhor Leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), sem prejuízo de outras divulgações a que se propuser o senhor Leiloeiro para dar maior publicidade à hasta pública. Ante o teor da Recomendação nº 2/2008 e do art. 204 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a comissão do senhor Leiloeiro, independentemente do tipo de bem levado à hasta pública (móvel ou imóvel), será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante. Em caso de conciliação, remição da execução ou adjudicação, mesmo que feita por qualquer dos nominados no artigo 876, §5º, do CPC, haverá dispensa do pagamento da comissão do senhor Leiloeiro. No entanto, serão devidas as despesas realizadas pelo senhor Leiloeiro, de acordo com os valores efetivamente gastos, os quais deverão ser comprovados nos autos e ficarão a cargo do executado. O senhor Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, fica autorizado a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias, etc. O produto da alienação será entregue ao senhor Leiloeiro, que deverá providenciar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0968, desta cidade, à disposição deste Juízo, sendo de responsabilidade do Leiloeiro a juntada aos autos da guia de depósito, bem como a informação nos autos sobre o recebimento de sua comissão. Os bens serão vendidos pelo maior lanço. Não será aceito, todavia, lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Na hipótese de expropriação de bem imóvel em que há coproprietários e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. O exequente poderá requerer a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou oferecer lance, para arrematação, por conta de seu crédito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais (art. 105 do CPC), observadas, nesse caso, as regras atinentes à comissão do senhor Leiloeiro. Faculta-se aos arrematantes a garantia do lanço com o sinal correspondente a 20% (vinte porcento), acrescida da comissão do senhor Leiloeiro, no ato. O depósito do valor remanescente deverá ser comprovado em Juízo, no prazo de 24 horas, sendo, de preferência, realizado na mesma conta judicial já aberta. A não comprovação do depósito do valor remanescente, no prazo, ensejará a perda do sinal (art. 888, § 4º, da CLT). Faculta-se aos arrematantes, ainda, a aquisição parcelada do (s) bem(ns), na forma prescrita nos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, desde que requerida no momento da hasta pública e seja realizado o depósito do sinal a que se refere o art. 282 do mencionado Provimento. No caso de bem(ns) imóvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso de bem(ns) móvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais). Em qualquer hipótese, o saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados ao final do pagamento de todas as parcelas e devem ser pagos em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela. No caso do parágrafo anterior, será encaminhada a respectiva guia de depósito judicial das parcelas mensalmente pelo Senhor Leiloeiro, via e-mail para o arrematante, sendo de responsabilidade do senhor Leiloeiro a comprovação nos autos do pagamento da parcela. Se não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal, voltando à hasta pública os bens, sem prejuízo das sanções de natureza processual ou material, a critério do Juízo, devendo o arrematante inadimplente restituir os bens arrematados no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras cominações (arts. 219 e 220 do Provimento Geral do TRT da 9ª Região). Deverá o senhor Leiloeiro informar o resultado da hasta pública, em cada um dos processos, mediante termo circunstanciado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado da realização do leilão. A arrematação poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC. As eventuais insurgências referentes às situações previstas no mencionado dispositivo legal deverão ser protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação. Decorrido tal prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situaçõ