Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2055119
Data de Inclusão: 04/12/2024
Descrição:
A FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DE MIKE LU, CORRESPONDENTE A 50% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 061.004.015.0000.050589. DESCRIÇÃO: O LOTE DE TERRENO sob nº. 15 de quadra 4, do Balneário Jardim de Itanhaém, situado na Praia de Peruíbe, no local denominado Tapera ou Tapera Grande, no município de Itanhaém, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 12,33ms. de frente para a Avenida Beira Mar, lado T direito de quem da Avenida Beira Mar, olha para 0 imóvel, mede 37,44ms. confrontando com o lote no. 4; lado esquerdo no mesmo sentido visual, mede 34,60ms., confrontando com o lote 16, e nos fundos, mede 12,00ms., confrontando com o lote no. 5, encerrando a área de 432,00ms2; imóvel esse distante 50,48ms. da esquina formada pela Av. De Avenida Beira T Mar, sendo 38,08ms. em linha reta e 12,04ms. em curva, localizado no la do direito de quem da Av. Beira Mar, dirige-se a Avenida "D", bem como na quadra formada pelas Avenidas Beira Mar- C e D e Rua "2". OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o Oficial de Justiça (id:07aa4e7): "Benfeitorias: o imóvel é lote de terreno de frente para a praia com um sobrado nos fundos, de alvenaria, coberto com telhas de barro, composto por 01 sala, 01 suíte e 01 cozinha no térreo e no pavimento superior, 02 suítes e 01 sala. Possui quintal cimentado. Na frente, há uma loja de alvenaria, com um banheiro e duas entradas com porta de ferro de enrolar, coberta com telha tipo eternit. A Avenida Governador Mário Covas Junior é asfaltada e servida de iluminação pública, rede elétrica, coleta de lixo, limpeza pública, água e esgoto"; 2) Imóvel ocupado; 3) HÁ OUTRA PENHORA; 4) HÁ INDISPONIBILIDADES; 5) HÁ DÉBITOS DE IPTU no importe de R$ 157.571,93, atualizado até 03/04/2024 (id: 70468f1); 6) Conforme despacho do juízo da execução (id:b873c81) "Resta consignado que eventual arrematante receberá o bem no estado em que se encontra, cabendo exclusivamente a ele arcar com os ônus que recaem sobre o bem, inclusive os débitos tributários, vez que em sede de execução de créditos trabalhistas, a sub-rogação prevista no parágrafo único do art. 130, do CTN, não tem aplicação, pois implicaria preferência do crédito tributário em detrimento do trabalhista, subvertendo-se a ordem de preferências estabelecida no artigo 186, do CTN, e condominiais (obrigação propter rem), ressalvando-se ação regressiva em face do devedor principal perante o Juízo competente". FRAÇÃO IDEAL AVALIADA EM R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)