Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1733292
Data de Inclusão: 20/05/2024
Descrição:
INTEGRALIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 104.792 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, conforme descrição na matrícula: IMÓVEL:- Um terreno situado nas Ruas N e A, constituído pelo lote 01 da quadra B do loteamento denominado JARDIM ITATIAIA, em zona urbana, no bairro da Ressaca, distrito e município de Embu, Comarca de Itapecerica da Serra, que assim se descreve:- o imóvel tem a sua frente voltada para a Rua N, em curva, com raio de 59,412m, desenvolvimento de 31,47m; ainda com frente para a Rua N, medindo 18,35m; curva de concordância até a Rua A, medindo 33,93m com raio de 66,663m; frente para a Rua A, medindo 23,82m; ainda com frente para a Rua A em curva, com raio de 530,522m desenvolvimento de 24,93; 38,05m do lado direito de quem da Rua A olha para o terreno, confrontando com o lote nº 02; 54,88m do lado esquerdo de quem da Rua N olha para o terreno, confrontando lote nº 09; 32,48m mais 55,00 nos fundos, confrontando com o lote nº 08, encerrando uma área total de 4.648,00m²”. Inscrição Municipal: 09.42.52.9323.01.000. DÉBITOS FISCAIS: Não constam informações sobre eventuais débitos desta natureza nos autos ou junto à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: Nada consta. Avaliação do imóvel: R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais) em maio de 2021. DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - (aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das Página | 3 modalidades de que trata o art. 142: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN). OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA