Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2059456
Data de Inclusão: 06/12/2024
Descrição:
DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 31.328 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MAIRIPORÃ/SP. CONTRIBUINTE: 06.56.10.21. DESCRIÇÃO: UM TERRENO URBANO constituído pelo LOTE Nº 21 (VINTE E UM), QUADRA ”J”, do loteamento denominado MIRANTE DA MANTIQUEIRA II”, situado no lugar denominado Sítio Morro Alegre”, no Bairro Mato Dentro, no distrito, município e comarca de Mairiporã, SP, assim descrito: Faz frente para a Rua 5”, onde mede 14,30 metros. nos fundos mede 35,00 metros e confronta com o lote 12. do lado direito mede 49,30 metros e confronta com o lote nº 20. do lado esquerdo mede 64,05 metros e confronta com os lotes 09 a 11, encerrando uma área total de 1.245,30 m2 (um mil, duzentos e quarenta e cinco metros e trinta decímetros quadrados). Certificou o Oficial de Justiça (Id. 95c8089): "Benfeitorias: apenas o lote sem benfeitorias". OBSERVAÇÕES: 1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. 2) HÁ OUTRAS PENHORAS. 3) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento)