Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2067421
Data de Inclusão: 12/12/2024
Descrição:
DIREITOS DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 32.994 DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS/SP (R.07), CONTRIBUINTE: 63.009.006.048 (Id: b83c1ce). DESCRIÇÃO: O Apartamento nº 1.113, localizado no 11º andar-tipo ou 13º pavimento do Edifício Itaú, integrante do condomínio Ubatuba-Itau, que recebeu o nº 1.955 da avenida Presidente Wilson, situado na ala central do prédio, entre os apartamentos do tipo 12 e 14, possui as seguintes dependências: vestíbulo de entrada, sala, um dormitório, terraço voltado para o lado do cinema, hall de circulação, banheiro e cozinha. abrangendo a área construída total de 74,95 metros quadrados, sendo 51,25 metros quadrados de área útil e 23,70 metros quadrados de área comum. confrontando na frente com o corredor de circulação do respectivo andar, onde tem sua entrada, de um lado com o apartamento do tipo 12, de outro lado como apartamento do tipo 14, e nos fundos com o espaço vazio da área ocupada pelo cinema. correspondendo-lhe uma fração ideal de 13,224 metros quadrados ou 0,4200% no terreno do prédio e na mesma proporção as demais coisas de uso e propriedade comum a todos os condôminos. OBSERVAÇÕES: 1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. 2) IMÓVEL OCUPADO. 3) HÁ indisponibilidade. 4) HÁ OUTRA PENHORA. 5) Conforme despacho do Juízo Deprecante (ID: 62a15f2): …Quanto a solicitação recebida da Vara Deprecada em despacho anexado sob ID. 4fed860, fica determinado o percentual de 60% (sessenta por cento), como lance mínimo para arrematação do bem penhorado, a teor do Parágrafo Único do artigo 891 do CPC, bem como que o imóvel deve ser transferido ao arrematante, livre de quaisquer ônus, visto que o ato processual que implica transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor não se trata de alienação voluntária, mas sim de expropriação (alienação compulsória), ou seja, venda do patrimônio do devedor pelo Estado. Sendo esta aquisição originária, não comporta as regras previstas no art. 576, do CC, c/c o art. 886, incisos I e VI, do NCPC. Cito, deste modo, as decisões contidas nas Revistas do Tribunal do RJ 110/2009 ("... de qualquer modo, certo é que ao portador da Carta de Arrematação não pode ser oposta matéria pertinente às relações entre exequente e executado") e 99/272 9 (O arrematante não está obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, uma vez que o preço depositado responde pelos tributos devidos…”)…”